Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820789-79.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO GRADUAÇÃO PARA PRIMEIRO SARGENTO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820789-79.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0820789-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: CLARO AIRTON FERREIRA 

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante Souza (OAB/PI nº 16161-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO GRADUAÇÃO PARA PRIMEIRO SARGENTO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 



ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


 

 RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7485842, oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por CLARO AIRTON FERREIRA MESQUITA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor, policial militar, foi promovido a graduação de 1ª sargento no dia 25/06/2018, contudo não foi assegurado o recebimento do subsídio do respectivo posto.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 3º Sargento PM, na forma prevista na Lei estadual n. 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 30 de maio de 2019. 

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou razões recursais (Id 7485850) requerendo o afastamento do benefício da justiça gratuita, bem como a improcedência da pretensão, em razão da inexistência de comprovação do exercício das funções. 

Em sede de contrarrazões (7485852), o apelado requer a majoração dos honorários advocatícios. Colaciona precedente análogo ao caso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 8812120).

É o relatório.


 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

  1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Apelante pleiteia o indeferimento da justiça gratuita concedida ao Apelado, por não se mostrar hipossuficiente.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no §4º do Art. 99.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


Inicialmente, deve ser analisado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor e impugnado pelo réu. Sobre o tema, determina o CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.

No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de causar grande prejuízo ao sustento do autor.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


III. MÉRITO

No feito em comento, o autor, policial militar, foi promovido a graduação de 1ª sargento no dia 25/06/2018, contudo não foi assegurado o recebimento do subsídio do respectivo posto.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto, para o percebimento do subsídio.

Ou seja, a parte apelante sustenta que “a simples edição de decreto concedendo a promoção de posto ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”.

Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos:

A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:

Art. 4º O Soldo e a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei Parágrafo Único. O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;

A Lei n.° 6.173/12 que institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí dispõe que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

A Lei Estadual n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)

Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem. 

§ 1° - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

 § 2° - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.

Assim, conforme a legislação acima, constata-se que  a progressão na carreira policial militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, consoante o grau hierárquico de cada posto.

Compulsando os autos verifico que o apelado foi promovido ao posto de 1º Sargento PM, na data de 25 de junho de 2019 (ID 7485564), entretanto, seus contracheques demonstram que o soldo correspondente a nova patente não foi implantado (Id 7485563).

Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção.

Esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo o direito do apelante nesses casos. Vejamos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO.  IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE SUBTENETE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA PROMOÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O rendimento mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa;

2. Sendo incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente, e que não houve ajuste de seus subsídios à nova graduação, deve ser implementado a partir da progressão;

3. Não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal;

4.  O reconhecimento do direito à Progressão Funcional do Servidor Púbico na esfera administrativa revela ser devido o pagamento dos valores retroativos inerentes à referida Progressão;

5. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível nº 0820807-03.2020.8.18.0140| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho| 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31 de março a 10 de abril de 2023 )


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.

1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pretensão do impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias havidas entre a data da impetração (22/06/2017) e a data da implementação do soldo de Capitão PMPI (07/2016 – fls.63), o valor a ser atribuído à causa totaliza R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).

2. O impetrante busca no mandamus perceber o soldo correspondente ao exercício do posto de Capitão da PM(PI) e o pagamento da diferença remuneratória do período em que deixou de receber o soldo decorrente da promoção ao novo posto.Na espécie, o impetrante foi promovido do cargo de Tenente para o cargo de  Capitão da PMPI, em 22 de abril de 2016 (fls.13), contudo, a implementação do subsídio referente ao novo cargo somente foi efetivada no mês de julho de 2016 (fls.51). Por conseguinte, impetrante tem interesse processual no prosseguimento do mandamus para fins de perceber as diferenças remuneratórias em relação à graduação anterior, a contar da impetração.

3. Nota-se que a progressão na carreira militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto. A prova colacionada aos autos demonstra que o Impetrante foi promovido à Graduação de Capitão da PMPI em 22 de abril de 2016 (fls.13), entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente somente fora implementado em julho de 2016.

3. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 2691 e 271 do STF2). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. Precedente do STF.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005633-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0820789-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLARO AIRTON FERREIRA MESQUITA

Publicação

25/07/2023