TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800038-07.2020.8.18.0032 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Embargada: MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO NA EMENTA PARA CONSTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROVIDO, AO INVÉS DE IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolher, para modificar o acórdão embargado para fazer constar na ementa que o recurso foi provido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, em que consta erro material no que se refere ao provimento do recurso de apelação, o qual na ementa encontra-se descrito como “improvido” e no dispositivo encontra-se “provido” com a consequente reforma da sentença, majoração dos danos morais.
Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que o recurso de apelação foi provido, no entanto, na ementa, encontra-se “improvido”.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento dos embargos, uma vez que é apenas para sanar erro material.
É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a Embargante procura, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de erro material.
Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista o erro no que se refere ao provimento do recurso de apelação interposto, o qual foi provido. No entanto, na ementa o mesmo encontra-se “improvido”.
Desta forma, percebe-se que houve um erro, no momento da digitação do voto no sistema de processo judicial eletrônico- PJE, razão pela qual modifico do acórdão embargado para fazer constar na ementa que o recurso foi provido.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o acórdão embargado para fazer constar na ementa que o recurso foi provido.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800038-07.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação24/07/2023