Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800038-07.2020.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO NA EMENTA PARA CONSTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROVIDO, AO INVÉS DE IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-07.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800038-07.2020.8.18.0032 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Embargada: MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO NA EMENTA PARA CONSTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROVIDO, AO INVÉS DE IMPROVIDO.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolher, para modificar o acórdão embargado para fazer constar na ementa que o recurso foi provido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, em que consta erro material no que se refere ao provimento do recurso de apelação, o qual na ementa encontra-se descrito como “improvido” e no dispositivo encontra-se “provido” com a consequente reforma da sentença, majoração dos danos morais.

Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que o recurso de apelação foi provido, no entanto, na ementa, encontra-se “improvido”.

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento dos embargos, uma vez que é apenas para sanar erro material.

 É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.

 É o relatório.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



In casu, a Embargante procura, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de erro material.

Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista o erro no que se refere ao provimento do recurso de apelação interposto, o qual foi provido. No entanto, na ementa o mesmo encontra-se “improvido”.

Desta forma, percebe-se que houve um erro, no momento da digitação do voto no sistema de processo judicial eletrônico- PJE, razão pela qual modifico do acórdão embargado para  fazer constar na ementa que o recurso foi provido.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o acórdão embargado para  fazer constar na ementa que o recurso foi provido.


É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800038-07.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

24/07/2023