Acórdão de 2º Grau

Leve 0000139-90.2011.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL – ÂMBITO DOMÉSTICO – AUSÊNCIAS REITERADAS DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE A LESÃO CORPORAL RESULTOU EM PERIGO DE VIDA. 1. Consta nos autos que o representante da Defensoria Pública faltou duas vezes seguidas às audiências de instrução e julgamento designadas, razão pela qual o magistrado a quo, em observância ao princípio da duração razoável do processo, nomeou defensor dativo ao réu, com sua devida anuência, não havendo que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizado ao apelante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que o apelante retornou embriagado à residência do casal, iniciando uma discussão que culminou em agressão física. Durante o episódio, o réu rasgou a vestimenta da vítima com o uso de uma foice que portava consigo. Após a ofendida conseguir se desvencilhar do agressor, ela dirigiu-se à área externa da residência, onde estava presente o filho menor do casal. Em um desdobramento nefasto dos acontecimentos, o acusado armou-se com uma espingarda "bate-bucha" e, intencionalmente, dirigiu-se à vítima com o objetivo de perpetrar o ato criminoso. No momento do disparo, o réu acabou por atingir o filho menor do casal, uma criança com apenas quatro anos de idade, que estava ao lado da vítima (virtual). 3. O laudo pericial atesta que o ferimento provocado na vítima (real) resultou em perigo de vida. Após o disparo, a criança foi encaminhada ao Hospital Municipal e precisou ser transferida para o Hospital de Urgência, onde permaneceu internada por vários dias, sendo submetida a cirurgia. Portanto, mantenho a qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida). 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000139-90.2011.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000139-90.2011.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL – ÂMBITO DOMÉSTICO – AUSÊNCIAS REITERADAS DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE A LESÃO CORPORAL RESULTOU EM PERIGO DE VIDA.

1. Consta nos autos que o representante da Defensoria Pública faltou duas vezes seguidas às audiências de instrução e julgamento designadas, razão pela qual o magistrado a quo, em observância ao princípio da duração razoável do processo, nomeou defensor dativo ao réu, com sua devida anuência, não havendo que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizado ao apelante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada.

2. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que o apelante retornou embriagado à residência do casal, iniciando uma discussão que culminou em agressão física. Durante o episódio, o réu rasgou a vestimenta da vítima com o uso de uma foice que portava consigo. Após a ofendida conseguir se desvencilhar do agressor, ela dirigiu-se à área externa da residência, onde estava presente o filho menor do casal. Em um desdobramento nefasto dos acontecimentos, o acusado armou-se com uma espingarda "bate-bucha" e, intencionalmente, dirigiu-se à vítima com o objetivo de perpetrar o ato criminoso. No momento do disparo, o réu acabou por atingir o filho menor do casal, uma criança com apenas quatro anos de idade, que estava ao lado da vítima (virtual).

3. O laudo pericial atesta que o ferimento provocado na vítima (real) resultou em perigo de vida. Após o disparo, a criança foi encaminhada ao Hospital Municipal e precisou ser transferida para o Hospital de Urgência, onde permaneceu internada por vários dias, sendo submetida a cirurgia. Portanto, mantenho a qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida).

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de  06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9° e 10° c/c § 1°, inciso II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 29 de agosto de 2010, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo, tipo bate-bucha, em direção a sua companheira, Noeme Bezerra de Oliveira. O aludido disparo, no entanto, acabou atingindo seu filho Natanael de Oliveira Santos, de quatro anos de idade (vítima real), na região da nádega direita.

Consta que a agressão por arma de fogo se deu em meio a uma briga entre o casal, momento em que o acusado armou-se com a espingarda utilizada no crime, mirou em direção a sua companheira, mas acabou acertando seu filho por erro na execução (aberratio ictus). Conforme relatado pela vítima virtual, Sra. NOEME, que estava de pé quando sofreu o ataque do acusado, o menor atingido também estava de pé, ao seu lado, quando foi alvejado. De acordo com a denúncia, o acusado visava atingir os membros inferiores (pernas) da vítima virtual, ante a pequena estatura da vítima real, o que denota animus laedendi.

A denúncia foi recebida no dia 06 de abril de 2011 (ID 10050750 - p. 11).

Vistos em correição em 01 de agosto de 2012 (ID 10050749 - p. 52) e 28 de fevereiro de 2013 (ID 10050749 - p. 56)

Considerando que o réu foi citado por edital, não compareceu em juízo, bem como não constitui advogado, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a partir de 05 de novembro de 2013 (ID 10050750 - p. 12/14).

No dia 21 de janeiro de 2019, o acusado foi devidamente citado (ID 10050750 - p. 42), apresentando resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 10050750 - p. 45).

Em sentença proferida no dia 18 de outubro de 2022, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA como incurso nas sanções do art. 129, §§ 1º, inciso II, e 10, do Código Penal, fixando a reprimenda de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime aberto (ID 10050760 - p. 01/07).

Inconformada com o decisum, a defesa apresentou recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões

a) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar;

b) In limine, seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade;

c) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado;

d) ABSOLVIÇÃO do/a(s) réu/ré(s) por ausência de provas da existência do(s) fato(s) no que tange à acusação da prática de delito(s) previsto(s) no CP, art. 129, (CPP, art. 386, II);

e) Subsidiariamente, seja operada a DESQUALIFICAÇÃO do delito de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º) para o previsto no art. 129, caput;

f) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja(m) reputada(s) favorável(is) a(s) circunstância(s) do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal;

g) Subsidiariamente, incidência das atenuantes pugnadas;

h) Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, pois violam a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 10050821 - p. 01/13).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11121014 - p. 01/20), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES

I) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O apelante sustenta a ocorrência de um equívoco procedimental, ocasionando a violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 12/06/2019, o juízo de origem designou um defensor dativo para acompanhar o ato, mesmo que o réu já estivesse sendo assistido pela Defensoria Pública.

Entretanto, tal alegação carece de fundamentos. Conforme registrado na ata anexada aos autos, na audiência de instrução e julgamento agendada para 11/06/2019, verificou-se a ausência do Defensor Público atuante, motivo pelo qual a referida audiência foi remarcada para o dia seguinte (ID 10050750 - p. 81). Ademais, na audiência realizada em 12/06/2019, constatou-se novamente a ausência justificada do representante da Defensoria Pública (ID 10050750 - p. 83).

Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e com a expressa concordância do réu, o magistrado nomeou o defensor dativo Abimael Alves de Holanda para acompanhar o ato. Dessa forma, não há qualquer nulidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. O magistrado agiu em estrita conformidade com o princípio da razoável duração do processo, ao constatar a ausência do representante da Defensoria Pública em duas ocasiões distintas. Além disso, após a conclusão da fase de instrução processual, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de memoriais, assegurando-se ao defensor do apelante a oportunidade de alegar tudo aquilo que entendeu pertinente no âmbito do direito.

II) NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DE DELITO

O apelante alega que o laudo pericial anexado aos autos é nulo, pois não foi realizado por perito oficial e descumpriu os requisitos dispostos no art. 159, § 1º, do CPP.

Na espécie, embora o laudo tenha sido elaborado por apenas um perito não oficial, não se pode perder de vista que o profissional nomeado para o ato é médico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, possuindo notável conhecimento e capacidade técnica suficiente para atestar as lesões sofridas pela vítima.

Consta ainda nos autos declaração médica atestanto que Nathanael Oliveira Santos teve de ser internado em clínica pediátrica, não havendo, até então, previsão de alta hospitalar, o que comprova a gravidade da lesão sofrida.

Portanto, verificando-se que prova pericial está em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, não havendo que se falar em nulidade.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 1º, inciso II, e 10, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime aberto.

I) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Em razões genéricas, a defesa pugna pela absolvição do apelante sob a justificativa de que não há prova da existência dos fatos imputados.

Contudo, não assiste razão à defesa.

O exame de corpo de delito anexado nos autos é suficiente para comprovar a materialidade do delito em apreço. Do mencionado documento, depreende-se que a conduta perpetrada pelo réu representou risco de vida para a vítima real, conforme expressamente atestado na resposta ao quinto quesito do exame.

Ademais, a autoria delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, notadamente pela unicidade e coerência dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. A vítima, Sra. Noeme Bezerra de Oliveira, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou de forma categórica que mantém convivência marital com o acusado e que, no dia dos fatos, o mesmo retornou embriagado para a residência do casal, dando início a uma discussão que culminou em agressão física. Durante o episódio, o réu rasgou a vestimenta da vítima com o uso de uma foice que portava consigo. Após a vítima conseguir se desvencilhar do agressor, ela se dirigiu para a área externa da residência, onde estava presente o filho menor do casal.

Em um desdobramento nefasto dos acontecimentos, o acusado armou-se com uma espingarda bate-bucha e, intencionalmente, dirigiu-se à vítima com o objetivo de perpetrar um ato criminoso. Vale ressaltar que, no momento do disparo, o réu acabou por acertar o filho menor do casal, uma criança com apenas quatro anos de idade, que se encontrava ao lado da vítima. Apenas por intermédio do apelo da criança ferida, o agressor desistiu de prosseguir com seu intento delituoso.

Por sua vez, o acusado negou veementemente os fatos narrados na denúncia, entretanto, contraditoriamente, confirmou a versão apresentada pela vítima ao admitir que retornou embriagado para sua residência por volta de 01h, dando início a uma discussão com a mesma. Em meio ao conflito, munido de uma foice, o réu protagonizou um entreveiro que culminou no rasgamento da vestimenta da vítima. Além disso, o apelante alegou que, após a luta corporal, a vítima saiu do quarto, momento em que pegou a espingarda com a intenção de "dar uma volta". Por fim, afirmou que a vítima segurou o cano da arma, na tentativa de retirá-la de sua posse, ocasionando assim o disparo que atingiu a criança.

Todavia, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos, uma vez que não é corroborada por quaisquer elementos de prova nesse sentido. A ausência de suporte probatório em relação à tese defensiva reforça ainda mais a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução criminal.

Observa-se que o acusado tinha o intento de ferir uma pessoa específica, qual seja, sua companheira, entretanto, por erro na execução, acabou por lesar seu filho, que estava ao lado da vítima. Dessa forma, é imperativo que o agente responda como se tivesse lesionado a vítima almejada, nos termos do descrito na primeira parte do artigo 73 do Código Penal.

Verifica-se, de maneira inequívoca, que a vítima, em todas as oportunidades em que relatou os fatos, mesmo tendo perdoado o acusado, descreveu detalhadamente o ocorrido, mantendo coerência com os demais elementos de prova produzidos tanto em sede policial quanto em Juízo, não evidenciando qualquer intenção de prejudicar o réu.

Não se pode ignorar que, nos delitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando corroborada pelos demais elementos de prova, o que se verificou no caso em apreço.

Ademais, a circunstância de o réu encontrar-se embriagado quando da prática do delito não lhe confere qualquer amparo, haja vista que a embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de afastar o dolo nem excluir a imputabilidade penal.

Diante do panorama fático, no que concerne à autoria delitiva do acusado, considero que esta resta comprovada. O contexto fático-probatório delineado nos autos comprova de forma incontestável que o apelante foi o responsável por efetuar o disparo com o objetivo de atingir a vítima, porém, por erro na execução, acabou por ferir o filho do casal, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial.

No caso em análise, constata-se que o agente se valeu das relações domésticas, uma vez que a vítima e o réu convivem sob o mesmo teto, caracterizando, assim, o vínculo conjugal. Cumpre ressaltar que essa relação deve existir no momento do crime, independentemente de este ter sido cometido fora do âmbito da relação doméstica ou do local que ensejou a coabitação ou hospitalidade.

Nesse contexto, considerando a comprovação inequívoca da materialidade do delito, bem como a suficiente demonstração da autoria por meio dos depoimentos e demais elementos de prova, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 1º, inciso II, e 10, do Código Penal.

II) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, § 1°, INCISO I, CP

A defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do CP. Alega que, para a comprovação da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a realização de exame complementar. Entretanto, referida qualificadora não foi aplicada na sentença a quo. Logo, tal pedido resta prejudicado.

III) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES

A defesa alega que a qualificadora do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida) não se aplica ao caso em questão, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples.

Entretanto, nos autos restou comprovado que as lesões sofridas pela vítima foram graves. O laudo pericial afirma que o ferimento provocado na vítima resultou em perigo de vida. É importante ressaltar que após o disparo, a criança Natanael foi encaminhada ao Hospital Municipal e precisou ser transferida ao Hospital de Urgência de Teresina-PI, onde permaneceu internada por vários dias, precisando ser submetida a cirurgia.

Em razão da gravidade dos ferimentos e da complexidade necessária ao tratamento das lesões, não havia sequer previsão de alta até o dia 01/09/2010. Portanto, restando comprovado que a lesão corporal sofrida pela vítima colocou a mesma em risco de vida, rejeito pedido de desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.

IV) DA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DA PENA

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, Impõe-se a valoração negativa da culpabilidade, considerando o elevado grau de censurabilidade da conduta delituosa, vez que, o delito foi praticado na presença dos filhos menores do casal.

VI) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DA PENA DE MULTA E DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA RESSARCIMENTO DA VÍTIMA

 No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

De todo modo, vale registrar que o magistrado a quo, embora tenha condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, suspendeu sua exigibilidade, considerando que não há nos autos informações acerca da situação financeira do acusado.

Considerando a ausência a ausência de elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos pela vítima, o magistrado a quo deixou de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos. Da mesma forma, a pena de multa deixou de ser aplicada, ante a ausência de previsão legal, inexistindo, portanto, interesse resursal por parte da defesa.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000139-90.2011.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023