Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0837170-02.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837170-02.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837170-02.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIANO NEVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO NEVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Na sentença recorrida, de ID 8033827, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos extrapatrimoniais, em virtude de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, fixou no polo passivo a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 8033830. Em suas razões, alega que a parte apelada não apresentou o contrato originário do débito, de modo a comprovar o fundamento da dívida que enseja a cobrança. Nesse seguimento, sustenta que deve ser reconhecida a inexistência da dívida e a ilegalidade da conduta da apelada. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos contidos na inicial.  

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 8033842, onde alega que restou comprovada a cessão de crédito havida entre ela e o BANCO SANTANDER, no tocante à dívida originária, razão pela qual defende o não cabimento do pleito indenizatório. Nesses termos, requer a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 8070487, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, o autor/apelante pleiteia seja declarada a inexistência de débito que originou a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da parte ré/apelada à reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados em virtude da conduta. A sentença recorrida, porém, julgou improcedente o pleito, razão pela qual o supracitado interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a ré/apelada não apresentou o contrato originário do débito, de modo a comprovar o fundamento da dívida que enseja a cobrança.

Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que a apelada promoveu a juntada de certidão de lavra do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 8033759), que atesta que o crédito correspondente à dívida discutida foi objeto de cessão entre as empresas que figuram no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, inversamente ao que sustenta o apelante, entende-se que o documento em referência é hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação pelo Oficial de Registro.

Sob essa ótica, trata-se de declaração emitida por profissional dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Relevante notar, ainda, que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, consoante o previsto no art. 161 da Lei nº 6.015/73, assim redigido:

Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

No mesmo sentido, é a inteligência contida no art. 217 do Código Civil, segundo o qual “Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.

Desse modo, inexiste dúvida de que a ora apelada é cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora do apelante.

Por conseguinte, comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

Ante tais considerações, entende-se que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0837170-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIANO NEVES DE OLIVEIRA

Réu

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

05/09/2023