TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-92.2015.8.18.0065
APELANTE: RAFAEL ALVES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 02 DOIS DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Crime de associação criminosa (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): os elementos de prova coletados durante a investigação policial e a instrução processual permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de associação criminosa e foram consistentes em demonstrar a associação entre Rafael Alves Cavalcante e Francisco Rudson Pereira Galvão , conhecido como “Rubão” (que teve a punibilidade extinta pela morte). Durante o interrogatório do apelante perante a autoridade policial, Rafael Alves admitiu ter recebido entorpecentes de Francisco Rudson, trazidos por ele do estado de São Paulo. Em audiência de instrução e julgamento, o apelante reafirmou seu depoimento, afirmando que adquiria as substâncias ilícitas de Francisco Rudson e, após acondicioná-las em várias porções, vendia aos usuários. Dessa forma, é perceptível o vínculo associativo do apelante com Francisco Rudson, uma vez que são verificados a estabilidade, a permanência e a parceria na empreitada criminosa.
2. Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006): a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas.
3. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAFAEL ALVES CAVALCANTE, MARCELO DE SOUSA VIANA, DAVI ESMAEL DE SOUSA e FRANCISCO RUDSON PEREIRA GALVÃO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 7004668 – p. 04/09) que, no dia 04 de setembro de 2015, por volta das 18h00, após informações anônimas, policiais militares flagraram os dois primeiros denunciados praticando comércio de entorpecentes, fato levado a efeito em frente à residência do primeiro denunciado, situada por trás da Praça do Recanto, na rua Soriano Pedro de Sousa, nº 127, Bairro Campestre.
Esclarece que:
De fato, com aquela notícia, os policias empreenderam diligência a bordo de viatura descaracterizada, mantendo campana nas proximidades do local suspeito, quando visualizaram o primeiro denunciado, após ligeira conversa e em companhia do menor André Alves Cavalcante (irmão, fls. 15/16), pegar algo que estava ocultado em um matagal ao lado e entregar ao segundo acionado, ocasião em que os agentes realizaram a abordagem e encontraram em poder de Marcelo de Sousa Viana, conhecido por “Marcelão”, dois tabletes de substância vegetal desidratada e prensada (maconha), envoltos em um pedaço de plástico verde, bem como dois invólucros de plástico transparente, também contendo em seu interior porção de maconha. Em seguida, o primeiro denunciado levou os policiais ao matagal situado ao lado de sua residência e indicou onde estava ocultada a droga, em uma cavidade no solo, quando foram apreendidos mais dois invólucros plásticos (um verde e um transparente) contendo maconha e R$109,50, em cédulas de cinquenta, cinco e dois reais, bem assim em moedas de cinquenta e vinte e cinco centavos, conforme auto de prisão em flagrante, auto de constatação da natureza e quantidade do produto apreendido, auto de apreensão (fl. 06) e fotografias carreadas (fls. 13/14). Consoante se verifica, o segundo denunciado recebeu a droga com a precípua finalidade de comercialização, esclarecendo o primeiro demandado que no dia anterior já havia vendido a Marcelo Viana de Sousa outros duzentos reais de maconha, pela manhã e tarde, na forma das declarações fornecidas quando de sua autuação em flagrante (fl. 18/19). Na mesma senda, o terceiro demandado, Davi Esmael de Sousa, apelido “Vampeta”, no feriado de 07 de setembro último, recebeu de Rafael Alves Cavalcante, primeiro demandado, “oito dólar de maconha” para alienação, tendo ficado com a metade (quatro dólar) em pagamento pela venda de entorpecente, esclarecendo ter fornecido droga a José Ribamar de Almeida (Mazin, fl. 49), Myzael de Andrade Pinheiro (fl. 51) e Danilo Alves do Vale (fl. 52), entre outros. Cumpre elucidar, em arremate, que a droga traficada pelos três primeiros denunciados fora fornecida pelo último demandado, Francisco Rudson Pereira Galvão, conhecido por “Rubão”, que trouxe mais de um quilograma de maconha do Estado de São Paulo, logrando distribuí-la em Pedro II por meio de Rafael Alves Cavalcante, que a repassava aos demais denunciados, restando evidenciada agremiação criminosa em boa hora desbaratada pela ação policial que culminou com a autuação em flagrante do primeiro demandado. Sem dúvida, observa-se clara associação criminosa entre os denunciados, em que o último acionado era responsável por transportar ou receber a droga vinda de outro ente federativo, aqui em Pedro II distribuída por meio de Rafael Alves Cavalcante, que a pulverizava por meio do segundo e terceiro demandados.
Instruída (ID 6030392), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/03), termo de oitiva do condutor (p. 04/05), auto de apresentação e apreensão (p. 06), termo de oitiva da 2ª testemunha (p.07/08), auto de constatação da natureza e quantidade da droga tóxica (p. 11/12), anexo fotográfico (ID 6030393 – p. 01/02), termo de informações que presta o menor André Alves (p. 03/04), termo de interrogatório do réu Rafael (p. 05/07), termos de informações (ID 6030410 – p. 06 e ID 7004669 – p. 35/45), termo de interrogatório do réu Davi e Francisco Rudson (p. 46/48 e 61/62), laudo de exame em substância (ID 7004671 – p. 44/45), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 7004673 – p. 24/34), condenado RAFAEL ALVES CAVALCANTE como incurso na pena do art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa; absolvido DAVI ESMAEL DE SOUSA e MARCELO DE SOUSA VIANA por ausência de comprovação da prática dos delitos narrados na denúncia, nos termos do art. 386, V, do CPP; e o acusado Francisco Rudson Pereira Galvão teve sua punibilidade extinta em razão de falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa de Rafael Alves Cavalcante interpôs apelação criminal (ID 9765844 – p. 01/08), requerendo, em síntese, a absolvição em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a falta de intenção associativa por parte dos agentes envolvidos. Além disso, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei.
O Ministério Público, em contrarrazões, de apelação (ID 9765846 – p. 01/09), requereu pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 10745026 – p. 01/07), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Rafael Alves Cavalcante.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RAFAEL ALVES CAVALCANTE, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI.
Nas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a falta de intenção associativa por parte dos agentes envolvidos. Além disso, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei.
Inicialmente, a defesa requer a absolvição em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a falta de intenção associativa por parte dos agentes envolvidos.
Verifica-se que, para a configuração do tipo penal disposto no artigo 35 da Lei de Drogas, que trata do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é necessário comprovar a estabilidade e a permanência de vínculo associativo com finalidade específica de prática tráfico de drogas, reiteradamente ou não.
Além disso, convém ressaltar que o referido delito, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2005, possui natureza plurissubjetiva, ou seja, sua configuração requer a presença de, pelo menos, dois agentes.
Pois bem.
A despeito da correta absolvição dos acusados Marcelo de Sousa Viana e Davi Esmael de Sousa na sentença, os elementos de prova colhidos durante a investigação policial e a instrução processual evidenciaram de forma consistente a associação entre Rafael Alves Cavalcante e Francisco Rudson Pereira Galvão, conhecido como "Rubão", sendo que este último faleceu durante o trâmite do processo, resultando no reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Do conjunto probatório, depreende-se o intuito de estabelecer um vínculo associativo de fato entre o acusado e Francisco Rudson, com o propósito de viabilizar a prática da atividade comercial ilícita, vejamos:
Durante o interrogatório do apelante perante a autoridade policial, este admitiu ter recebido entorpecentes de Francisco Rudson, trazidos por ele do estado de São Paulo.
Em audiência de instrução e julgamento, o apelante reafirmou seu depoimento, afirmando que adquiria as substâncias ilícitas de Francisco Rudson e, após acondicioná-las em várias porções, vendia aos usuários, vejamos:
(…) que tem 22 anos, está desempregado mas antes era ajudante em instalação de cerca elétrica, é solteiro, não tem filho e mora com sua mãe, tias e primos, tem é usuário de maconha. Sobre os fato disse que: no dia do fato quando seu irmão chegou do colégio estava entregando as “dolas” para Marcelo, que seu irmão ficou curioso e se aproximou; que recebeu a droga de “Rubão” ainda para fazer as dolas; que sua mãe e suas tias que o depoente usava drogas de vez em quando; que vendeu as drogas para Marcelo usar; que a maior parte do dinheiro encontrado era seu mesmo; que comprava mais droga de “Rubão” para usar; que seu irmão não foi pegar a droga com o depoente; que a maior parte do dinheiro estava consigo dentro de uma carteira de cigarro, só tinha uns R$13,00 junto com a droga no terrreno; que a droga estava dentro de uma lata; que não lembra de ter vendido R$200,00 de drogas a Marcelo no dia anterior aos fatos; que só havia comprado drogas de “Rubão” umas três vezes; que não se recorda de ter vendido droga a Vampeta, que já usou drogas e bebeu com ele.
As testemunhas Randerson Santos Castro e Francisco Ferreira de Sousa, ambos policiais civis, em depoimento judicial, afirmaram que, após a prisão, o acusado Rafael comentou sobre o seu envolvimento na atividade de venda de drogas, informando que recebia entorpecentes do indivíduo conhecido como “Rubão” e que tais substâncias eram provenientes de São Paulo.
Com base na prova oral, é possível inferir que as substâncias entorpecentes adquiridas por Francisco Rudson em São Paulo eram transportadas para o estado do Piauí e posteriormente entregues a Rafael Alves, residente em Pedro II. Cabe ressaltar que Rafael Alves tinha a incumbência de realizar o fracionamento, também conhecido como “dolação”, bem como a comercialização das drogas aos usuários da região.
O apelante, ainda, afirmou ter adquirido drogas de Francisco Rudson em, pelo menos, três ocasiões, recebendo a substância inteira, e sendo responsável por dividi-las em porções para revenda.
Dessa forma, é perceptível o vínculo associativo do apelante com Francisco Rudson, uma vez que são verificados a estabilidade, a permanência e o desígnio associativo na empreitada criminosa, com prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática do tráfico de drogas.
Diante das circunstâncias fáticas delineadas que claramente revelam o dolo específico do crime de associação para o tráfico, caracterizado pelo ânimo associativo, ou seja, o prévio acordo com o intuito de estabelecer um vínculo associativo de fato entre o acusado e Francisco Rudson, visando à prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei Antidrogas, configura-se a ocorrência do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. (…). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 709.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Dessa forma, mantendo-se a condenação pelo delito de associação para o tráfico, exclui-se a viabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não foi atendido um dos requisitos legais essenciais para tanto, qual seja, a não dedicação à atividade criminosa.
Ainda, pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso.
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000770-92.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorRAFAEL ALVES CAVALCANTE
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2023