Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757279-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 180, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO CONFIGURADAS – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando [a nulidade] é arguida pela primeira vez em sede de apelação, ficando então a defesa inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição, como na hipótese. 2. Registre-se, por oportuno, que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo durante a realização daquele ato, quando se limitou a fazer questionamentos acerca dos fatos narrados na denúncia – frise-se, sem que a defesa tenha se insurgido em momento oportuno. Preliminar rejeitada. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Na hipótese, a vítima Eva Vilma afirma, em juízo, que, embora não tenha procedido ao reconhecimento formal do apelante durante a fase policial, “reconheceu [ambos] quando eles foram presos e apareceram na televisão”. 5. Note-se que tal reconhecimento foi corroborado judicialmente, quando a vítima, após visualizar o apelante e seu comparsa nas imediações da sala de audiência, afirmou não ter dúvida de que ambos foram os responsáveis pelo assalto, ao tempo que ressaltou que o apelante “foi para [o meu] lado [do veículo”, enquanto o comparsa “estava armado e abordou a [minha] filha, que estava no volante”. Portanto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento. 6. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunha e Termo de Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação. 7. Por outro lado, o apelante deve ser absolvido quanto à prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 8. Quanto ao crime de receptação, o corréu confessa que adquiriu o veículo Ford Fiesta, embora argumente que a aquisição teria ocorrido de forma lícita, ao tempo que afastou a participação do apelante na suposta negociação. 9. De igual modo, não se encontra inequivocamente demonstrada a prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), pois, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova. 10. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 11. O apelante comprovou ter nascido em 13/10/1998 e, como se trata de delitos praticados em março de 2019, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época. 12. Portanto, impõe-se a redução da pena intermediária de cada um dos crimes de roubo majorado em 1/6 (um sexto), a ser fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757279-90.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0757279-90.2021.8.18.0000 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Apelante: José Wilson da Silva

Advogado: Manoel Azenraldo da Silva (OAB/PI nº 10.921)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 180, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO CONFIGURADAS – REJEIÇÃO – MÉRITO ABSOLVIÇÃOPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTORREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASEIMPOSSIBILIDADERECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA)POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. Configura-se a preclusão consumativa quando [a nulidade] é arguida pela primeira vez em sede de apelação, ficando então a defesa inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição, como na hipótese.

2. Registre-se, por oportuno, que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo durante a realização daquele ato, quando se limitou a fazer questionamentos acerca dos fatos narrados na denúncia – frise-se, sem que a defesa tenha se insurgido em momento oportuno. Preliminar rejeitada.

3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

4. Na hipótese, a vítima Eva Vilma afirma, em juízo, que, embora não tenha procedido ao reconhecimento formal do apelante durante a fase policial, “reconheceu [ambos] quando eles foram presos e apareceram na televisão”.

5. Note-se que tal reconhecimento foi corroborado judicialmente, quando a vítima, após visualizar o apelante e seu comparsa nas imediações da sala de audiência, afirmou não ter dúvida de que ambos foram os responsáveis pelo assalto, ao tempo que ressaltou que o apelante “foi para [o meu] lado [do veículo”, enquanto o comparsa “estava armado e abordou a [minha] filha, que estava no volante”. Portanto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento.

6. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunha e Termo de Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação.

7. Por outro lado, o apelante deve ser absolvido quanto à prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

8. Quanto ao crime de receptação, o corréu confessa que adquiriu o veículo Ford Fiesta, embora argumente que a aquisição teria ocorrido de forma lícita, ao tempo que afastou a participação do apelante na suposta negociação.

9. De igual modo, não se encontra inequivocamente demonstrada a prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), pois, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova.

10. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

11. O apelante comprovou ter nascido em 13/10/1998 e, como se trata de delitos praticados em março de 2019, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.

12. Portanto, impõe-se a redução da pena intermediária de cada um dos crimes de roubo majorado em 1/6 (um sexto), a ser fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante José Wilson da Silva quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Wilson da Silva (pág. 99/100 – id. 4597197), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 342/391 – id. 4597185) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, caput (roubos majorados em continuidade delitiva), 180, caput (receptação), e 311 (adulteração de sinal de veículo automotor), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4597185), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do Incluso Inquérito policial que, no dia 26 de março de 2019, nesta capital, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e JOSÉ WILSON DA SILVA, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, por volta das 08:40h, o veículo Toyota HILUX CD4X4 SR, cor branca, ano 2013, placa OEI-8036-PI, da vítima FLÁVIO DE SOUSA SOARES.

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia 26 de março de 2019, agentes da polícia civil realizavam entregas de intimações, na rua Sargento Melo no Bairro Santo Antônio, quando visualizaram dois indivíduos armados. Assim, começaram uma perseguição. O policial conseguiu capturar apenas um destes, posteriormente identificado como Anderson de Sousa Oliveira e portando um revólver calibre 38. Taurus municiado com 6 (seis) cartuchos.

Posteriormente, foram visualizados dois veículos no “barraco” vizinho: um FORD/FIESTA, cor branca, de placa NXM-4260/PI, que constava restrição por roubo/furto e um VW/VOYAGE, cor preta, de placa MKE-9502-SP, aparentemente regular, porém em pesquisa pelo número do chassi se percebeu que o veículo apresentava placa falsa, sendo que na placa original (PIB-3445/PI) constava restrição por furto/roubo. Neste lugar também foi encontrado José Wilson da Silva.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 208/210 – id. 4597185) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 6113194), as preliminares de (i) nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não obedeceu aos ditames legais, e (ii) de violação ao princípio da imparcialidade por parte da magistrada a quo. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (vi) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, também do Código Penal (menoridade relativa).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6758220), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que o apelante seja absolvido quanto à prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7870582).

Feito revisado (id. 11343926).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e (ii) de violação ao princípio da imparcialidade por parte da magistrada a quo. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (vi) o reconhecimento da atenuante.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de violação ao princípio da imparcialidade do juiz

 

Aduz a defesa que a magistrada, ao presidir a audiência de instrução, “atuou com parcialidade, assumindo o papel acusatório”, porque teria feito “questionamentos (…) que mais se pareciam como uma tentativa forçada dos acusados confessarem os supostos delitos”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à nulidade apontada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando [a nulidade] é arguida pela primeira vez em sede de apelação, ficando então a defesa inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).

1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.

2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.

2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).

2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA INDÍGENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).

3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2014).

4. "Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

 

Registre-se, por oportuno, que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo durante a realização daquele ato, quando se limitou a fazer questionamentos acerca dos fatos narrados na denúncia – frise-se, sem que a defesa tenha se insurgido em momento oportuno.

Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito, no qual será apreciada a segunda preliminar suscitada (nulidade do reconhecimento), por ser matéria que com ele se confunde.

 

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição

 

Aduz a defesa que as vítimas “Eva Vilma e Maria Nazaré não fizeram o reconhecimento na Central de Flagrantes”, ao tempo que ressalta que elas (vítimas) “dizem terem visto os acusados na televisão, cinco dias após o ocorrido”.

Alega que “esse tipo de reconhecimento (…) macula efetivamente a imagem real de um ser, (…) e deverá ser totalmente afastado”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade desse ato e, de consequência, pela absolvição do apelante.

Pugna, ainda, pela absolvição também em relação aos demais delitos, com fundamento, em síntese, no princípio in dubio pro reo.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Recentemente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência e graves erros judiciários.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível o acolhimento da preliminar suscitada. Vejamos.

Na hipótese, a vítima Eva Vilma afirma, em juízo, que, embora não tenha procedido ao reconhecimento formal do apelante durante a fase policial, “reconheceu [ambos] quando eles foram presos e apareceram na televisão”.

Note-se que tal reconhecimento foi corroborado judicialmente, quando a vítima, após visualizar o apelante e seu comparsa nas imediações da sala de audiência, afirmou não ter dúvida de que ambos foram os responsáveis pelo assalto, ao tempo que ressaltou que ele (apelante) “foi para [o meu] lado [do veículo”, enquanto o comparsa “estava armado e abordou a [minha] filha, que estava no volante”.

Frise-se que a outra vítima, Maria Nazaré, confirma as declarações prestadas por sua genitora (Eva Vilma), especialmente no que se refere ao modus operandi empregado pelos assaltantes e ao reconhecimento por meio de reportagem televisiva.

Ressalte-se que, além das declarações prestadas pelas vítimas, existem outras provas que demonstram a materialidade e autoria delitivas, especialmente o fato de que o veículo subtraído foi localizado em um casebre no qual um dos réus se encontrava, vizinho ao outro, inclusive.

Acrescente-se que também foram apreendidos outros veículos no mesmo local, a saber, um Ford Fiesta e uma Toyota Hilux.

Nesse ponto, vale destacar que o primeiro veículo subtraído (Voyage), de propriedade da vítima Eva Vilma, foi utilizado durante a prática do roubo da Hilux contra a vítima Flávio de Sousa Soares, que reconheceu, durante as fases policial (pág. 30 e 32 – id. 4597185) e judicial, o apelante e seu comparsa como autores do delito.

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar e, de consequência, a manutenção da condenação quanto aos crimes de roubos majorados praticados contra as vítimas Eva Vilma, Maria Nazaré e Flávio de Sousa Soares.

Por outro lado, o apelante deve ser absolvido quanto à prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Vejamos.

Quanto ao crime de receptação, o corréu (Anderson Oliveira) confessa que adquiriu o veículo Ford Fiesta, embora argumente que a aquisição teria ocorrido de forma lícita, ao tempo que afastou a participação do apelante (José Wilson) na suposta negociação.

De igual modo, não se encontra inequivocamente demonstrada a prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), pois, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova (pág. 4/5 – id. 6758220).

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a reforma parcial da sentença neste ponto, a fim de absolver o apelante José Wilson quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses quanto a esses delitos.

 

 

2.2. Do reconhecimento da participação de menor importância

 

Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

No caso dos autos, as vítimas dos crimes de roubos majorados afirmam, em juízo, que tanto o apelante como o comparsa foram igualmente responsáveis pelas abordagens, vale dizer, ambos anunciaram o assalto e as retiraram dos veículos.

Note-se que ambos (apelante e comparsa) foram detidos em posse dos veículos subtraídos, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância.

 

 

2.3. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base em relação aos crimes de roubos majorados (pág. 383 – id. 4597185), tendo em vista que o apelante foi absolvido quanto aos demais:

 

(…)

Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade de valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elementos foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia de um corréu quando cometeu os três delitos de roubo majorado, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de pessoas); quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso;

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorá-las, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

2.4. Da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa)

 

Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal).

Com razão a defesa neste ponto, uma vez que o apelante comprovou ter nascido em 13/10/1998 (pág. 312 – id. 4597185) e, como se trata de delitos praticados em março de 2019, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.

Portanto, impõe-se a redução da pena intermediária de cada um dos crimes de roubo majorado em 1/6 (um sexto), a ser fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Por fim, na terceira fase, constata-se a existência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), na fração de 2/3 (dois terços). Dessa forma, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão para cada um dos delitos de roubo majorado.

Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, a ser aumentada em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 3 (três) delitos, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal3, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absover o apelante José Wilson da Silva quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante José Wilson da Silva quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), e redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

3 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


Detalhes

Processo

0757279-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE WILSON DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2023