Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003787-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR FIXO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. Havendo lei concedendo o adicional de insalubridade, a exigibilidade do referido adicional se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. Alegação do autor que o anexo da LC nº 90/2007, é inconstitucional em razão de estabelecer um valor fixo para o adicional de insalubridade não prospera, pois Inexistência regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003787-71.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003787-71.2016.8.18.0140

APELANTE: IDELBERTO FURTADO ORSANO

Advogado(s) do reclamante: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



EMENTA


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR FIXO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.

Havendo lei concedendo o adicional de insalubridade, a exigibilidade do referido adicional se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. Alegação do autor que o anexo da LC nº 90/2007, é inconstitucional em razão de estabelecer um valor fixo para o adicional de insalubridade não prospera, pois Inexistência regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III).

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDELBERTO FURTADO ORSANO para reformar a sentença que julgou procedente AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0003787-71.2016.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na ação originária, sustenta o autor que é servidor Público estadual exercendo a função de médico e regido pela lei 90/2007. Diz que apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o Estado do Piauí não lhe vem remunerando o correspondente adicional, conforme determina a CF, com cálculo sobre o percentual do seu vencimento ou da sua remuneração. Informa que atualmente o Estado do Piauí paga a quantia fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que é aproximadamente 5% do seu vencimento. Diz que o cálculo não pode ser feito conforme a Lei complementar nº 90/2007, pois os valores fixos são inconstitucionais. Alega direito adquirido e requer a declaração de inconstitucionalidade do anexo da LC nº 90/2007 com a consequente aplicação de valores a título de adicional de insalubridade calculados percentualmente sobre o vencimento ou remuneração.

O réu, na contestação, alegou em síntese a constitucionalidade do dispositivo atacado e inexistência a direito adquirido a regime jurídico.

Por sentença, Id 7165187 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou: “(…) improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.

Inconformado com a referida decisão, a parte Autora interpôs esta Apelação, reiterando os argumentos iniciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para em sede de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO declarar inter partes, que o anexo da Lei Complementar do Estado n. 13 não se aplica.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento desta apelação,

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da questão reside na alegação do autor que o anexo da LC nº 90/2007, é inconstitucional em razão de estabelecer um valor fixo para o adicional de insalubridade.

Inicialmente é de se considerar que o autor é servidor público estadual, logo, regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

A LC nº 13/94, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, dispõe em seu artigo 60, acerca da gratificação pela atividade insalubre:

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014).

(...)

§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

Vejo que, o Estado do Piauí regularizou a matéria acerca da gratificação de insalubridade referente ao cargo de médico. É o que se vê extrai da Lei nº 90/2007, que é impugnada nesta ação.

Alega o autor que o anexo da LC nº 90/2007, é inconstitucional em razão de estabelecer um valor fixo para o adicional de insalubridade.

Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se considerar tanto a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 565714/SP, julgado sob o rito do art. 543-B, do CPC, quanto a súmula vinculante 4/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso Extraordinário n. 565714/SP, decidindo pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, verbis:

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Por sua vez, a Súmula Vinculante 4/STF, fixou que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Em razão desse panorama, segue-se que "'apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo" (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008). Em tal caso, a base de cálculo da gratificação de insalubridade continua sendo o salário mínimo até que nova lei o altere, não sendo adequado utilizar o vencimento do servidor, se a lei não o prevê. (...)"(AC n. 2012.079378-6, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-06-2013).

Assim, é possível manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade até que nova lei o altere.

Ademais, o col. STF entende que em se tratando de servidor público, este é regido pelo sistema estatutário. Vejamos:

AGRAVO INTERNO – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALEGADA PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – PREVISÃO GERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.”. (STF – ARE: 853356 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2014, DATA de publicação: DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.

Por fim, o col. STF entende também que não cabe ao judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento da isonomia. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 )

Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 90/2007. Desse modo, ausente provas no sentido de que houve redução na remuneração do autor, o caminho é a improcedência do pedido contido na inicial.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 















 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0003787-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

IDELBERTO FURTADO ORSANO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024