Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801942-16.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801942-16.2021.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Altos/ Vara única APELANTE: Carlos Eduardo dos Santos Silva ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285) APELANTE: Felipe Rodrigo Pereira da Silva DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍENA J, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGENTES SE PREVALECERAM DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. DA AGRAVANTE DO ART. 62 , I , DO CP. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU FELIPE RODRIGO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da dosimetria do réu Carlos Eduardo dos Santos Silva: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. Em relação à vetorial da personalidade, foi mencionada a agressividade na conduta do agente, sem indicar elementos concretos relativos aos aspectos morais e psicológicos daquele, razão pela qual, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da exasperadora em questão, pela ausência de suporte probatório nos autos. Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução do crime, vez que o cometeu em local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apta a negativar a vetorial. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que a vítima alegou ter sofrido após o fato. No entanto, entendo que tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime. A pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade) e três agravantes (art.62, I, do CP , art.61, II, j, do CP , art.61, II, d, do CP ). No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante, já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19. No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixa-se a pena em 12 anos, 01 mês e 05 dias, nos termos da sentença. Noutro ponto, a defesa requer que se reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos em detrimento do concurso formal. Cabe consignar que o reconhecimento da continuidade delitiva tem lugar quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do CP). No caso dos autos, entendo que o concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e uso efetivo de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 2. Da dosimetria do réu Felipe Rodrigo Pereira da Silva: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução dos crimes, vez que os cometeu em local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apto a negativar a vetorial. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que uma das vítimas relatou em juízo. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes (art.62, I, do CP e art.61, II, j, do CP). Quanto ao reconhecimento da agravante inserta no art. 62 , I , do CP , o magistrado consignou que o corréu Carlos Eduardo foi quem organizou a prática dos crimes, não restando comprovado nos autos, portanto, que o comparsa Felipe Rodrigo ocupava posição de liderança, organização e direção das atividades dos demais agentes na empreitada criminosa, razão pela qual, afasto a citada circunstância. No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante, já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19. No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em 05 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixo a pena em 12 anos, 2 meses e 20 dias, nos termos da sentença. O concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos e 3 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801942-16.2021.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801942-16.2021.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara única

APELANTE: Carlos Eduardo dos Santos Silva

ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285)

APELANTE: Felipe Rodrigo Pereira da Silva

DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍENA J, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGENTES SE PREVALECERAM DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. DA AGRAVANTE DO ART. 62 , I , DO CP. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU FELIPE RODRIGO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Da dosimetria do réu Carlos Eduardo dos Santos Silva:  Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. Em relação à vetorial da personalidade, foi mencionada a agressividade na conduta do agente, sem indicar elementos concretos relativos aos aspectos morais e psicológicos daquele, razão pela qual, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da exasperadora em questão, pela ausência de suporte probatório nos autos. Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução do crime, vez que o cometeu em  local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apta a negativar a vetorial. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que a vítima alegou ter sofrido após o fato. No entanto, entendo que tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime. A pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade) e três agravantes (art.62, I, do CP , art.61, II, j, do CP , art.61, II, d, do CP ).  No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante,  já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19.  No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.  Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixa-se a pena em 12 anos, 01 mês e 05 dias, nos termos da sentença. Noutro ponto, a defesa requer que se reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos em detrimento do concurso formal. Cabe consignar que o reconhecimento da continuidade delitiva tem lugar quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do CP). No caso dos autos, entendo que o concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e uso efetivo de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

 2. Da dosimetria do réu Felipe Rodrigo Pereira da Silva: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução dos crimes, vez que os cometeu em  local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apto a negativar a vetorial. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que uma das vítimas relatou em juízo. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes (art.62, I, do CP e art.61, II, j, do CP). Quanto ao reconhecimento da agravante inserta no art. 62 , I , do CP , o magistrado consignou que o corréu Carlos Eduardo foi quem organizou a prática dos crimes, não restando comprovado nos autos, portanto,  que o comparsa Felipe Rodrigo ocupava posição de liderança, organização e direção das atividades dos demais agentes na empreitada criminosa, razão pela qual, afasto a citada circunstância. No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante,  já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19.  No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em  05 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixo a pena em 12 anos, 2 meses e 20 dias, nos termos da sentença. O concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos e 3 meses de reclusão e 25 dias-multa.

3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 



 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para afastar as vetoriais da personalidade e consequências do crime; afastar as circunstâncias agravantes previstas no artigo 62, inciso I, e artigo 61, inciso II, “j”, todos do Código Penal, e, por consequência, redimensionar as penas do apelante Carlos Eduardo dos Santos Silva para 14 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa, e, do apelante Felipe Rodrigo para 14 anos, 03 meses de reclusão e 25 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de julho de 2023. .

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Carlos Eduardo dos Santos Silva e Felipe Rodrigo Pereira da Silva contra sentença que os condenou pelo crime do art. 157, §2°, II e §2°-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, nas seguintes penas:

a) Carlos Eduardo dos Santos Silva em 22(vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 360 dias multa, cada um no valor de 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos; 

b) Felipe Rodrigo Pereira da Silva em 24(vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 360 dias multa, cada um no valor de 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.


Em razões recursais, o apelante Carlos Eduardo dos Santos Silva pugna pela fixação da pena base em seu patamar mínimo; aplicação da atenuante de confissão espontânea; aplicação da continuidade delitiva; fixação do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.


 Por sua vez, o apelante Felipe Rodrigo Pereira da Silva pleiteia a reforma da dosimetria da pena para que seja excluída a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime e/ ou que seja adotado o quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base.  Por fim, requer a exclusão das circunstâncias agravantes previstas no artigo 62, inciso I, e artigo 61, inciso II, “j”, todos do Código Penal. 


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


Da dosimetria do réu Carlos Eduardo dos Santos Silva


Restou consignado na sentença:


 (…) Circunstâncias judiciais – art.59 do CP. Culpabilidade – acentuada. Praticou o crime em ambiente repleto de pessoas, segundo as vítimas, havia cinco pessoas no local, levando terror e desespero aos clientes do estabelecimento comercial, o que denota maior desvalor da conduta. Eleva-se a pena em mais /16; Personalidade – agressivo, para além da elementar da grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o acusado, ainda, de acordo com o depoimento da vítima Ana Martha, a segurou pelo pescoço, evidenciando especial agressividade, o que se traduz em maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto); Antecedentes – sem registros de condenações anteriores, acobertadas pelo trânsito em julgado; Circunstâncias dos crimes –Em plena luz do dia, em bairro comercial, indicando especial audácia e destemor, ao perpetrar a conduta criminosa aos olhos de quem quer que transitasse pelo local. Mais reprovável a conduta Eleva-se a pena mínima em mais 1/6(um sexto); Consequências do crime – desastrosas. A vítima Ana Martha afirmou ter sofrido trauma insuperável, suportando até quando do seu depoimento as consequências da violência sofrida. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto); Conduta social – não aferida; Motivos – elementares ao tipo; Comportamento das vítimas – não contribuiu para a causação do resultado. Fixa-se, assim, a pena base em 8 (oito) anos de reclusão.

Circunstâncias atenuantes/agravantes. Presente a circunstância atenuante do art.65, I, do CP, uma vez que, à data dos fatos, o réu ostentava idade inferior a 21 anos, de modo a incidir a redução em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Presente, também, a circunstância atenuante prevista no art.65, III, d¸ do CP, pois o réu confessou a prática do crime e, conquanto sua confissão tenha sido qualificada, pois tentou eximir seu comparsa e amigo de infância da empreitada, contribuiu para a elucidação do crime. Reduz-se, pois, a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão. Presente a circunstância agravante inserta no art.62, I, do CP, uma vez que foi o acusado Carlos Eduardo quem organizou a prática dos crimes, como asseverou a testemunha Renato Higino que, por sua vez, obteve essa informação a partir de afirmação do corréu Felipe Rodrigo. Eleva-se a pena em mais 1/6(um sexto), levando-a ao patamar de 6(seis) anos, 5(cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Presente a circunstância agravante do art.61, II, j, do CP, uma vez que o agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n°19.834/2021 até 31/12/2021), período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruístas das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis atos criminosos, perpetrados com violência e ameaça às pessoas, motivo pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), levando-a ao patamar de 7(sete) anos, 6 (seis) meses e 21(vinte e um) dias de reclusão. Presente a circunstância agravante do art.61, II, d, do CP, pois com a deflagração de disparo de arma de fogo no interior de ambiente fechado, exorbitou as elementares do tipo e trouxe mais risco à integridade física das pessoas, causando, assim perigo comum. Eleva-se a pena em mais 1/6(um sexto), conduzindo-a ao patamar de 8(oito) anos, 9(nove) meses e 24(vinte e quatro dias de reclusão).

Causas de diminuição/aumento de pena. Presente a causa de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas. Foram três agentes na prática do roubo, tendo sido dois presos e identificados, conforme exaustiva fundamentação algures exposta. Eleva-se a pena no patamar fixo de 1/3(um terço, na forma do §2°, II, do art.157 do CP, conduzindo a pena ao patamar de 11(onze) anos, 9(nove)meses e 2 (dois) dias de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento pelo efetivo emprego de arma de fogo, como descreveram as vítimas e testemunhas, atraindo, com efeito, a causa de aumento do §2°-A, I, do art.157 do CP, em 2/3(dois terços) a conduzir a reprimenda ao patamar de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.

Por fim, incide, ainda conforme já fundamentado em linhas volvidas, a causa de aumento pelo concurso formal de infrações, na forma do art.70 do CP e, como foram penas duas infrações em concurso, eleva-se a pena em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto, conduzindo-a, em definitivo, ao montante de 22(vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão. (...)


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.


Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 


Em relação à vetorial da personalidade, foi mencionada a agressividade na conduta do agente, sem indicar elementos concretos relativos aos aspectos morais e psicológicos daquele, razão pela qual, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da exasperadora em questão, pela ausência de suporte probatório nos autos.


Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução dos crimes, vez que os cometeu em  local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apta a negativar a vetorial.


Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que a vítima alegou ter sofrido em razão do fato. 


No entanto, entendo que tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime.


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.

 

Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).


Na segunda fase, foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade) e três agravantes (art.62, I, do CP , art.61, II, j, do CP , art.61, II, d, do CP ). 


No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante,  já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19. 


No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.

2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 655.339/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021, grifei). 


Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. 


Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixa-se a pena em 12 anos, 01 mês e 05 dias, nos termos da sentença.


Noutro ponto, a defesa requer que se reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos em detrimento do concurso formal.


Cabe consignar que o reconhecimento da continuidade delitiva tem lugar quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do CP).


No caso dos autos, entendo que o concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa.


 Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:


(...) Quanto aos requisitos, também chamados de periculum libertatis e previstos no art.312 do CPP, tem-se comprovado nos autos a conduta eivada de extrema periculosidade, em especial por ter sido deflagrado disparo de arma de fogo no interior de ambiente fechado, e espaço diminuto e na presença de cinco pessoas inocentes; indicando a gravidade concreta e a periculosidade em relação ao réu Carlos Eduardo. Patente o risco à ordem pública que representa a liberdade de tal réu. (...)


A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e uso efetivo de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente.


Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.


Da dosimetria do réu Felipe Rodrigo Pereira da Silva 

 

Restou consignado na sentença:


(…) Circunstâncias judiciais – art.59 do CP. Culpabilidade – acentuada. Concorreu para a prática do crime em ambiente repleto de pessoas, segundo as vítimas, havia cinco pessoas no local, levando terror e desespero aos clientes do estabelecimento comercial, o que denota maior desvalor da conduta. Eleva-se a pena em mais /16; Personalidade – elementar; Antecedentes – sem registros de condenações anteriores, acobertadas pelo trânsito em julgado; Circunstâncias dos crimes –Em plena luz do dia, em bairro comercial, indicando especial audácia e destemor, ao perpetrar a conduta criminosa aos olhos de quem quer que transitasse pelo local. Mais reprovável a conduta Eleva-se a pena mínima em mais 1/6(um sexto); Consequências do crime – desastrosas. A vítima Ana Martha afirmou ter sofrido trauma insuperável, suportando até quando do seu depoimento as consequências da violência sofrida. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto); Conduta social – não aferida; Motivos – elementares ao tipo; Comportamento das vítimas – não contribuiu para a causação do resultado. Fixa-se, assim, a pena base em 7 (sete) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes/agravantes. Presente a circunstância agravante inserta no art.62, I, do CP, uma vez que foi o acusado Carlos Eduardo quem organizou a prática dos crimes, como asseverou a testemunha Renato Higino que, por sua vez, obteve essa informação a partir de afirmação do corréu Felipe Rodrigo. Eleva-se a pena em mais 1/6(um sexto), levando-a ao patamar 8(oito) anos e 2(dois) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante do art.61, II, j, do CP, uma vez que o agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n°19.834/2021 até 31/12/2021), período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruístas das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis atos criminosos, perpetrados com violência e ameaça às pessoas, motivo pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), levando-a ao patamar de 9(nove) anos, 6 (seis) meses e 10(dez) dias de reclusão. Causas de diminuição/aumento de pena. Presente a causa de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas. Foram três agentes na prática do roubo, tendo sido dois presos e identificados, conforme exaustiva fundamentação algures exposta. Eleva-se a pena no patamar fixo de 1/3(um terço, na forma do §2°, II, do art.157 do CP, conduzindo a pena ao patamar de 12(doze) anos, 8(oito)meses e 13 (treze) dias de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento pelo efetivo emprego de arma de fogo, como descreveram as vítimas e testemunhas, atraindo, com efeito, a causa de aumento do §2°-A, I, do art.157 do CP, em 2/3(dois terços) a conduzir a reprimenda ao patamar de 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) meses e 1 (três) dia de reclusão. Por fim, incide, ainda conforme já fundamentado em linhas volvidas, a causa de aumento pelo concurso formal de infrações, na forma do art.70 do CP e, como foram penas duas infrações em concurso, eleva-se a pena em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6(um sexto, conduzindo-a, em definitivo, ao montante de 24(vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Valendo-se dos critérios já algures sopesados, fixa-se a pena de multa em 360 dias multa, cada um no valor de 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, dada a hipossuficiência econômica do réu. O regime de cumprimento de pena é o fechado, na forma do art.33, §2° a, do CP e a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos, uma vez que o patamar imposto não admite, bem assim por ter sido o fato perpetrado com violência e grave ameaça contra as vítimas. Condena-se Felipe Rodrigo Pereira da Silva ao cumprimento de 24(vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 360 dias multa, cada um no valor de 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos. (…)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.


Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entendo que o fato de os crimes terem ocorrido em um ambiente comercial, onde se encontrava várias pessoas, manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta, visto que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 


Quanto às circunstâncias do delito, têm-se que o agente agiu com audácia/ ousadia na execução dos crimes, vez que os cometeu em  local e horário comercial, onde havia grande circulação de pessoas, causando risco à incolumidade pública, peculiaridade apto a negativar a vetorial.


Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas desastrosas pelo sentenciante, ante o trauma psicológico que uma das vítimas relatou em juízo.


Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que os abalos causados à vítima são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime.


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.

 

Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).


Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes (art.62, I, do CP e art.61, II, j, do CP).


 Quanto ao reconhecimento da agravante inserta no art. 62 , I , do CP , o magistrado consignou que o corréu Carlos Eduardo foi quem organizou a prática dos crimes, não restando comprovado nos autos, portanto,  que o ora apelante ocupava posição de liderança, organização e direção das atividades dos demais agentes na empreitada criminosa, razão pela qual, afasto a citada circunstância.


No que se refere à agravante do crime praticado em calamidade pública, prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em tese, seria cabível em desfavor do apelante,  já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, em razão da pandemia da Covid-19. 


No entanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual coaduno, é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que agente se prevaleceu da pandemia para a prática dos roubos, circunstância não devidamente demonstrado na hipótese em análise. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.

2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 655.339/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021, grifei). 


Por essas razões, afasta-se a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, razão pela qual, fixa-se a pena intermediária em  05 anos e 06 meses de reclusão.


Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), motivo pelo qual fixo a pena em 12 anos, 2 meses e 20 dias, nos termos da sentença.


O concurso formal entre os crimes foi corretamente aplicado, porquanto houve a vulneração efetiva de dois patrimônios, com uma única ação (subtração de três aparelhos celulares, dois deles pertencentes ao estabelecimento comercial e um deles pertencente a um cliente), razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 14 anos e 3 meses de reclusão e 25 dias-multa.


 Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar as vetoriais da personalidade e consequências do crime; afastar as circunstâncias agravantes previstas no artigo 62, inciso I, e artigo 61, inciso II, “j”, todos do Código Penal, e, por consequência, redimensionar as penas do apelante Carlos Eduardo dos Santos Silva para 14 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa, e, do apelante Felipe Rodrigo para 14 anos, 03 meses de reclusão e 25 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator






 

 

Detalhes

Processo

0801942-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

24/07/2023