Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0701672-29.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA- DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701672-29.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701672-29.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA, MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS, NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR

AGRAVADO: WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA- DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800262-29.2018.8.18.0059, 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA, ora agravado.

Na decisão ora agravada, ID 1297085, p. 02/03, a d. Magistrada a quo, DEFERIU o pedido de antecipação de tutela, exonerando o pagamento da pensão alimentícia paga pelo agravado, em favor de sua ex-cônjuge e de seu filho ADSON TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA, mantendo como está, até a conclusão do seu curso superior, a pensão alimentícia de sua filha ADRIELE TAVARES LEITE SIQUEIRA SOUSA.

Nas razões recursais, a agravante alega a necessidade de manutenção da pensão objetivando a saúde e bem estar familiar, por defender que sua única fonte de renda é a pensão alimentícia para seu sustento e dos filhos.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do agravo e manutenção da decisão agravada.

Consta decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos..

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo o entendimento da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

Na hipótese dos autos, vê-se que a agravante possui curso superior e está regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como esta não comprova sua incapacidade laborativa ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, não se mostrando razoável manter os alimentos pagos pelo agravado, assim como não comprova sua necessidade, limitando-se a afirmar que necessita da manutenção da pensão.

Assim, cumpre manter a decisão que exonerou o agravado do pagamento de alimentos para a agravante.

Este é o entendimento da jurisprudência Pátria, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX – CÔNJUGE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DE INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MATÉRIA PROBATÓRIA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade ( CC, art. 1.694) e de mútua assistência ( CC, art. 1.566, III), e, para ser cabível pedido de alimentos, é imperioso seja plenamente comprovado que o postulante necessite dos alimentos para sua subsistência, além de atenta análise aos recursos financeiros do alimentante ( CC, art. 1.695)”. (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) [...]”. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 03/08/2018).(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10136806220178110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/08/2018)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Autoriza-se a exoneração do encargo alimentar, em sede de tutela de urgência, apenas quando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários. Recurso conhecido e provido. V.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE CÔNJUGES - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese dos artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Em se tratando de ex-cônjuges, o encargo alimentar é excepcional, e apenas devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, cabendo ao cônjuge que busca receber os alimentos o ônus de provar sua necessidade, bem como a incapacidade de se reinserir no mercado de trabalho. (TJ-MG - AI: 10000211234794001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0701672-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA

Réu

WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA

Publicação

25/10/2023