Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801380-76.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801380-76.2022.8.18.0131 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801380-76.2022.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS IZAIAS

Advogado(s) do reclamante: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801380-76.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS IZAIAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - PI17584-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, em razão de empréstimo contratado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ter ocorrido fraude no contrato apresentado pelo recorrido e que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório e requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída ao consumidor.

Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).



Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.

Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


É como voto.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0801380-76.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS IZAIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2023