Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802519-75.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. TROCA DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802519-75.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802519-75.2021.8.18.0009

RECORRENTE: OTILIA DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. TROCA DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802519-75.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: OTILIA DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica de sua residência imediatamente, a transferência de titularidade para o seu nome, a declaração de prescrição das faturas vencidas há mais de 05 (cinco) anos e que seja feita negociação do débito não prescrito com base em sua hipossuficiência, sendo as parcelas da negociação desvinculadas das faturas mensais de consumo.

Sobreveio sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, apenas para: DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e determinar que a demandada proceda, imediatamente, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 0667206-0, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. fixo multa diária no valor de r$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e r$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; com esteio no art. 487, II, do NCPC, RECONHECER a prescrição dos débitos com vencimento anterior a 15 de outubro de 2011, relativos à unidade consumidora nº 0667206-0; JULGAR improcedentes os pedidos de renegociação/parcelamento do débito e de troca de titularidade, pelas razões expostas na fundamentação; JULGAR incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do resumo fático; da transferência de titularidade; da prescrição quinquenal; por fim, requer o provimento do recurso inominado, reformando-se a sentença recorrida para que seja reconhecida a procedência do pedido em todos os seus termos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0802519-75.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OTILIA DA COSTA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023