Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000199-61.2018.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 15 DIAS DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000199-61.2018.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000199-61.2018.8.18.0051

APELANTE: JOSCIEL DE SOUSA SANTOS 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 15 DIAS DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

1. Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

A inicial narra que (ID 10622955 – p. 30/32), no dia 19 de junho de 2018, por volta das 09h00, na residência do denunciado, situada no bairro Bela Vista, na cidade de Fronteiras/PI, este foi preso em flagrante mantendo sob guarda 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, e 10 (dez) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Acompanha a exordial inquérito policial (ID 10622955) contendo boletim de ocorrência (p. 04/05), auto de prisão em flagrante (p. 06), termo de oitiva do condutor (p. 07), termos de oitivas das testemunhas (p. 08/09), auto de apreensão (p. 10), termo de qualificação e interrogatório do conduzido (p. 11/12), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 50/51), etc.

A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2018 (p. 40).

Decisão ratificando o recebimento da denúncia, contudo, deixando de designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, em razão da Pandemia do coronavírus (Covid-19) (p. 123).

Designada audiência de instrução e julgamento em 02 de agosto de 2021 para 13 de setembro de 2021 (p. 136/137), redesignada para o dia 22 de novembro de 2021 (p. 163), mais uma vez, redesignada para o dia 05 de agosto de 2022 (p. 188). A audiência foi aberta e, ao final, o MM. Juiz declarou a instrução encerrada (ID 10623184 – p. 01/03).

Sentenciando, em 11 de agosto de 2022 (ID 10623186 – p. 01/06), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 10623193), requerendo, nas razões (p. 01/02), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º e 117, I, todos do Código Penal.

Em contrarrazões (ID 10623201 – p. 01/07), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11375304 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, consequentemente, extinta a punibilidade de Josciel de Sousa Santos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.

DA PRELIMINAR

Nas razões, a defesa requer, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º e 117, I, todos do Código Penal.

Razão lhe assiste.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, foi a de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção que, conforme artigo 109, V, do mesmo diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2018 (ID 10622955 – p. 40), enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 11 de agosto de 2022 (ID 10623186 – p. 01/06). Portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

 Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0000199-61.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSCIEL DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023