Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801944-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E EMENTA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante Município de Teresina, em relação ao erro material apontado quanto à majoração de honorários, vez que o manifestado no corpo do acórdão destoa do conteúdo da ementa. Assim, onde se lê no acórdão: "Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão também não assiste ao Município apelante, tendo e vista que observada a proporcionalidade determinada pelo art. 85, § 3º, I, do CPC: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Leia-se: "Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão assiste ao Município apelante, vez que de fato a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podendo, entretanto, servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer" 2. Quanto à alegação ainda do segundo embargante - Município de Teresina, em relação ao erro material/de fato inexistente nos autos, a Colenda Turma assim manifestou-se: "Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada. Outra forma de negativa, se dá quando dos requerimentos administrativos protocolados pela apelada para a realização do pagamento pelo Município e este deu como resposta o silêncio. A doutrina administrativa denomina tal conduta de "silêncio da Administração Pública". E ainda: Assim a recalcitrância da Administração Pública municipal em honrar com o pagamento dos serviços prestados, usando como "véu de Isis" as exigências de documentos fiscais, demonstra a negativa velada do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Aliada a tal conduta, a comprovação por meio de documentos, tais como notas fiscais (IDs.59274 e 59279), nota de empenho (IDs.59276 e 59283) e ordem de serviços ID. (59278) apresentadas pelo apelado junto ao acervo probatório, demonstram que andou bem o juízo de origem quando da condenação do ente municipal. Recurso do ente público conhecido e parcialmente provido. Embargos da empresa prejudicados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801944-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801944-04.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SERGESEG VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Advogado: Filipe Mendes de Oliveira (OAB/PI nº 12.321) e outros

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-  ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E EMENTA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante Município de Teresina, em relação ao erro material apontado quanto à majoração de honorários, vez que o manifestado no corpo do acórdão destoa do conteúdo da ementa. Assim, onde se lê no acórdão"Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão também não assiste ao Município apelante, tendo e vista que observada a proporcionalidade determinada pelo art. 85, § 3º, I, do CPC:  "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Leia-se"Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão assiste ao Município apelante, vez que de fato a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podendo, entretanto, servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer" 2. Quanto à alegação ainda do segundo embargante - Município de Teresinaem relação ao erro material/de fato inexistente nos autos, a Colenda Turma assim manifestou-se: "Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada. Outra forma de negativa, se dá quando dos requerimentos administrativos protocolados pela apelada para a realização do pagamento pelo Município e este deu como resposta o silêncio. A doutrina administrativa denomina tal conduta de "silêncio da Administração Pública". E ainda: Assim a recalcitrância da Administração Pública municipal em honrar com o pagamento dos serviços prestados, usando como "véu de Isis" as exigências de documentos fiscais, demonstra a negativa velada do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Aliada a tal conduta, a comprovação por meio de documentos, tais como notas fiscais (IDs.59274 e 59279), nota de empenho (IDs.59276 e 59283) e ordem de serviços ID. (59278) apresentadas pelo apelado junto ao acervo probatório, demonstram que andou bem o juízo de origem quando da condenação do ente municipal. Recurso do ente público conhecido e parcialmente provido. Embargos da empresa prejudicados.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face do Acórdão ID (8836499) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, majorando a verba honorária em grau recursal em 2% (dois por cento), consoante previsão do§11 do artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Aduz o primeiro embargante, SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, em suma, a existência de erro material/contradição na ementa do acórdão, asseverando que no corpo do acórdão houve a majoração dos honorários, enquanto na ementa teria ocorrido a redução de honorários. Assim, requer que o vício seja saneado na ementa do acórdão. Ao final, requer provimento do recurso.

O segundo recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo município de Teresina, trata de erro material/de fato pelo acórdão considerar fato inexistente nos autos.

Aduz ainda, erro material quanto à fixação de honorários advocatícios, havendo dissonância entre a ementa e voto. Alega que a ementa se encontra irretocável no ponto, reportando-se precisamente sobre o argumento lançado na apelação, ao passo que as razões do voto trazem argumentos que não guardam relação com o caso concreto, uma vez que não se argumentou qualquer escalonamento dos honorários a partir do benefício econômico.

Ao final, requer provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


2. Mérito

In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante, município de Teresina, em relação ao erro material apontado quanto à majoração de honorários, em face da fundamentação exposta que destoa do conteúdo da ementa.

Assim, onde se lê no acórdão"Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão também não assiste ao Município apelante, tendo e vista que observada a proporcionalidade determinada pelo art. 85, § 3º, I, do CPC:  "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Leia-se"Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão assiste ao Município apelante, vez que, de fato, a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podendo servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer".

Em face da tal provimento, ficam prejudicados os embargos interpostos por SERGESEG VIGILÂNCIA.

Quanto à alegação ainda do segundo embargante - Município de Teresina, em relação ao erro material/de fato inexistente nos autos, a Colenda Câmara assim se manifestou:

"Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada. Outra forma de negativa, se dá quando dos requerimentos administrativos protocolados pela apelada para a realização do pagamento pelo Município e este deu como resposta o silêncio. A doutrina administrativa denomina tal conduta de "silêncio da Administração Pública".

 E ainda: 

 Assim a recalcitrância da Administração Pública municipal em honrar com o pagamento dos serviços prestados, usando como "véu de Isis" as exigências de documentos fiscais, demonstra a negativa velada do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Aliada a tal conduta, a comprovação por meio de documentos, tais como notas fiscais (IDs.59274 e 59279), nota de empenho (IDs.59276 e 59283) e ordem de serviços ID. (59278) apresentadas pelo apelado junto ao acervo probatório, demonstram que andou bem o juízo de origem quando da condenação do ente municipal. 

Assim, vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido acometido de erro material/de fato inexistente, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. Nesse segundo argumento, o embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos de Embargos de Declaração interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos interpostos pelo município de Teresina, de tal forma a sanar contradição pelos motivos acima delineados, mantendo, no restante, o conteúdo do acórdão embargado.

Em face da tal provimento, ficam prejudicados os embargos interpostos por SERGESEG VIGILÂNCIA.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0801944-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Publicação

15/08/2023