Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753390-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIDA A DETERMINADA DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO DISCUTIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original referente à cédula de crédito bancário e na abusividade das cláusulas contratuais. 2. Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca das temáticas referentes à taxa de juros e demais encargos moratórios, inviável analisá-las nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Tendo o banco agravado apresentado o original da Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 2026093/20), inexiste óbice ao prosseguimento da demanda na origem, devendo ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753390-94.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753390-94.2022.8.18.0000

Origem: Regeneração / Vara Única

Agravante: JOSE DE ANCHIETA SOCORRO NUNES

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz  (OAB/PI nº 2.523)

Agravado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP nº 31.618)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIDA A DETERMINADA DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO DISCUTIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original referente à cédula de crédito bancário e na abusividade das cláusulas contratuais. 2. Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca das temáticas referentes à taxa de juros e demais encargos moratórios, inviável analisá-las nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Tendo o banco agravado apresentado o original da Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 2026093/20), inexiste óbice ao prosseguimento da demanda na origem, devendo ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão liminar proferida por este relator, porquanto cumpridos os requisitos de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Anchieta Socorro Nunes em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial, reivindicada pelo Banco Toyota do Brasil S.A.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que conquanto o juízo de primeiro grau tenha determinado a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, o agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, sendo, ainda, evidente a abusividade dos encargos contratuais. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida e a revogação da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Em decisão de Id. Num. 8002847 - Pág. 1/4, o relator concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a decisão agravada e sustar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.

Em contrarrazões, Id. Num. 10567485, o recorrido aduz que realizou a juntada do título original, conforme determinado por este relator, e que a matéria relativa à abusividade das cláusulas contratuais não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, impedindo assim a sua apreciação em sede recursal, pugnando pelo desprovimento deste recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 8425383 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

 


 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original referente à cédula de crédito bancário e na abusividade das cláusulas contratuais.

Embora seja cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa, em se tratando de agravo de instrumento, somente a decisão agravada é devolvida ao conhecimento da Corte.

Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca das temáticas referentes à taxa de juros e demais encargos moratórios, inviável analisá-las nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.

Deveras, na hipótese dos autos, o ajuizamento de outra ação para revisar o contrato (Proc. 0800774.74.2021.8.18.0069), não impede a manutenção da liminar de busca e apreensão, especialmente porque estão presentes os requisitos legais (comprovação do inadimplemento do devedor e constituição em mora) para retomada liminar do bem.

Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).”

 

A despeito das supostas abusividades dos juros cobrados, verifica-se que o banco agravado apresentou o original da Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 2026093/20), inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda na origem.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão liminar proferida por este relator, porquanto cumpridos os requisitos de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753390-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE DE ANCHIETA SOCORRO NUNES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Publicação

17/08/2023