TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800242-62.2019.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Ação ajuizada após o término do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA (Id 8938550 e 8938551) em face da sentença (Id 8938547) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800242-62.2019.8.18.0072) ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso o apelante aduz a inexistência da prescrição, para tanto, sustenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação, pois, não acostou aos autos a TED, no valor do empréstimo em discussão.
Sustenta que, diante da não comprovação da regularidade contratual, necessária faz a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido ao pagamento de Indenização por Danos Morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 8938557).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão Id. 8942354).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8942354).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 546105510, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de 3.741,66 (três mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais, no importe de 135,34 ( cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2014 e excluído em 06/06/2014 e, o último desconto ocorreu em maio/2014, conforme histórico das consignações juntado pela própria autora, tendo escoado o prazo prescricional em relação a todas as prestações pagas até então, uma vez que já contam com mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, que ocorreu somente em 31/05/2019.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 546105510, no valor de R$ 3.741,66 (três mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), teve início em 07 de fevereiro de 2014, havendo apenas 04 (quatro) descontos, sendo excluído em maio/2014
A petição inicial fora protocolada em 31 de maio de 2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Neste passo, não há reparos a ser feito na sentença, uma vez que, evidenciada a ocorrência da prescrição.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente TJTO: AP 0002536-57.2019.8.27.2728. 2 - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (artigos 2º e17,do CDC), pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços. 3 - Aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 4 – O último desconto relativo à contratação questionada foi efetivado em março/2014, ou seja, seis anos da propositura da presente ação, que ocorreu em março/2020. 5 (…) 6 - Não é sensato afirmar que durante 06 (seis) anos a parte requerente jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício. Ademais, periodicamente o INSS remete extratos e comunicados do benefício previdenciário. 7 - Trata-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário, ou seja, março/2014. 8 - No caso dos autos, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado artigo 27 do CDC, eis que o desconto da última parcela ocorreu em março/2014 e a presente demanda ajuizada em março/2020, ou seja, com um lapso temporal de 06 (seis) anos, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido quanto a alegação de prescrição, tornando prejudicados os demais argumentos recursais. Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0002864-41.2020.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 11:17:28).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante foi alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800242-62.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BERNARDO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/09/2023