TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756728-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS LIMINARES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos possui legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 2. No caso dos autos, conceder o atendimento médico postulado pela parte autora/agravada corresponde a lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a vida e a saúde, direitos fundamentais consectários do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional. 3. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 4. Não se revelam aplicáveis ao presente caso as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, considerando a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde do agravado), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Carlas Cristina Amaral Chaves, contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e o ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Luís Correia e ao Estado do Piauí que fornecessem à Carla Cristina Amaral Chaves os medicamentos DECADRON 4MG, VONAU FLASH 8MG ORODISPERSÍVEIS, DIPIRONA SODICA 500 MG SOLUÇÃO 20ML, BROMOPRIDA 10MG, LACTULONA XAROPE SALADA DE FRUTAS COM 120 ML, CLORIDRATO DE LOPERAMIDA 2MG SANDOZ, NISTATINA100000 UI EMS 50ML SUSPENSÃO e PANTOPRAZOL 40MG, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do laudo médico (29/01/2021).
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7974895. Aduz que para a concessão de medicamentos não previsto no SUS, é preciso a comprovação anterior de que o medicamento do sistema público foi ineficaz. Aponta que o NAT-JUS informa que existe medicamentos no SUS que podem substituir, sem qualquer prejuízo, os dois fármacos que não constam do RENAME, portanto, a decisão viola frontalmente o repetitivo do STJ.
Argumenta que o que se pede na demanda é o fornecimento de medicamentos integrantes do COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CBAF), ou seja, drogas destinadas aos programas de Atenção Primária de forma que a responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos itens à população ficaria a cargo do ente municipal.
Ao final, requer que o agravo de instrumento seja julgado procedente, para reformar a tutela provisória, para que sejam negados os medicamentos que não integrem o RENAME e para o cumprimento daqueles que constam do RENAME recaia sobre o ente municipal.
Na decisão de ID 7994054, o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido.
Em contrarrazões (id 8301696) o Ministério Público ressaltou que a possibilidade conferida ao Judiciário de direcionar o cumprimento da obrigação a um dos responsáveis, não isenta os coobrigados de dividirem os custos, visto que, pela própria tese mencionada, “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento dos medicamentos requeridos pelo autor.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido colima preservar a vida da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder os medicamentos postulados pela parte autora/agravada não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, também, que não ressalvado justo motivo objetivamente aferível, o Poder Público não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. Senão vejamos:
Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. […] 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJ-PI - MS: 201100010025596 PI 201100010025596, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno)
De fato, conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É nesse sentido o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Por fim, não se revelam aplicáveis ao presente caso as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, considerando a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde do agravado), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas.
Em conclusão, entende-se que as razões apontadas pelo agravante não se mostram aptas a justificar a reforma da decisão recorrida. Nesse caso, deve ser mantida a determinação de fornecimento dos medicamentos, por se tratar de medida imprescindível à garantia de sua saúde.
Por todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja mantida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0756728-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2023