TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821309-05.2021.8.18.0140
APELANTE: TICKET SERVICOS SA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TICKET SERVICOS SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE TICKET SERVIÇOS S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Ação monitória para recebimento de pagamento referente a contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, que cedeu ao ente estadual créditos referentes ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível);
2) Constam nos autos, os relatórios de requisição de créditos, os quais, trazem discriminados, todas as operações de crédito solicitadas bem como as notas fiscais, as quais constituem provas de que os serviços contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí;
3) Ressalta-se, inclusive, que o Estado do Piauí assevera pela ausência da juntada do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5 pela parte apelada que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, posto que segundo o apelante, a juntada das notas fiscais são insuficientes para instruírem adequadamente uma ação monitória, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
4) Como se observa dos autos, o Estado do Piauí não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão.
5) Ao contrário da ação de execução, ação monitória, de sua parte, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-A;
6) Logo, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação;
7) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar também em ausência de contrato administrativo a impossibilitar o acolhimento da ação monitória, vez que, Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito;
8) Quanto a correção monetária e aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e certa, instrumentalizadas em notas fiscais com vencimento e valor certo, não há como se cogitar da constituição do devedor em mora apenas com a citação após ajuizamento da demanda e sim a data de vencimento da referida obrigação;
9) Recurso estatal conhecido e improvido. Recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos recursos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso estatal e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A.. E, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, majorar para 12% os honorários de sucumbência, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821309-05.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TICKET SERVICOS SA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TICKET SERVICOS SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TICKET SERVIÇOS S.A. (ID nº 8752018 – Pág. 1/8) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 8752008 – Pág. 1/7), em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na inicial (ID nº 8751966 – Pág. 1/18) a parte autora relatou, em síntese, que atua em todo o território nacional, como prestadora de serviços e intermediação de negócios de compra e venda de produtos, disponibilizando créditos em cartão eletromagnético.
Narrou que, em virtude disso e por força do contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, cedeu ao ente Estadual créditos referentes ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível).
Alegou que, diante do objeto contratual e da prestação de serviço realizada, restaram por parte do ente Estadual diversas faturas e notas fiscais pendentes de pagamento que foram geradas com a promessa de pagamento pelo ente público, perfazendo o valor nominal total das faturas vencidas e inadimplidas pela ré a monta de R$ 102.156,85 (cento e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Outrossim, a parte autora ainda mencionou que buscou diversas formas de resolução amigável extrajudicial. Contudo, diante da resistência contumaz da ré em cumprir sua obrigação, não restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário
Aduziu, ainda, que o valor atualizado acrescido de juros e correção monetária desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, com fulcro nos artigos 394 e 397 do Código Civil, e o artigo 701 do Código de Processo Civil, encontra-se no montante de e R$ 200.956,95 (duzentos mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos.)
Asseverou que a inicial está embasada nas notas fiscais das sessões de crédito, aliada aos relatórios de consumo de tais créditos uma vez que, todo o procedimento decorre do pedido formal efetivado pela própria ré na utilização do sistema com a utilização de login e senha.
Requereu, então:
1) a expedição do mandado monitória, na importância de R$ 200.956,95 (duzentos mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, com fulcro nos artigos 394 e 397 do Código Civil, constando no mandado as premissas constantes no artigo 701 do Código de Processo Civil, que deve ainda ser acrescido no ato do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
2) A observância dos artigos 926 e 927 do CPC, no que tange à aplicação do entendimento da jurisprudência pacificada e precedentes (identidade absoluta) arguidos, sob pena de desfundamentação das decisões judiciais
3) A produção dos meios de prova admitidos no Direito, como documental, pericial, testemunhal, dentre outras.
4) O não interesse na realização de audiência de conciliação, eis que o procedimento especial do manejo monitório não comporta, a rigor, em sua fase inicial, com a situação de audiência conciliatória, Entretanto, se dispõe a composições extrajudiciais, ressalvada a homologação nesta demanda.
Por fim, como prova do alegado acostou documentos aos autos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou embargos monitórios (ID nº 8751985 - Pág. 1/5) na qual requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de fundamento fático e/ou jurídico em razão da ausência de documento indispensável à monitória, no caso, o contrato administrativo.
Em sequência, embargos monitórios opostos pela empresa TICKET SERVIÇOS S.A. (ID nº 8751989 – Pág. 1/23) requerendo a procedência da ação monitória.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público legitimador de sua intervenção (ID nº 8751995 – Pág. 1/2)
O magistrado de piso julgou a lide de forma a rejeitar os Embargos Monitórios do Estado do Piauí e julgar procedente a Ação Monitória.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar ao Estado do Piauí que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, o qual se manifestou que o requerido diz respeito fato constitutivo do direito do autor, e que não se trata de documento que somente pode ser fornecido pelo Estado do Piauí, haja vista que a parte demandante também possui uma cópia do instrumento contratual.
Por fim, sobreveio decisão (ID nº 8752003 – Pág.1/13) na qual o juiz sentenciante julgou procedente a presente ação monitória constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 200.956,95 (duzentos mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos)
Incidindo sobre o valor da execução a correção monetária, desde o inadimplemento, com base no IPCA-E e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança bem como, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 8752008 – Pág. 1/7) requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: ausência de pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória, o que gera a extinção do processo sem resolução do mérito; as notas fiscais juntadas são insuficientes para comprovar o direito que a parte autora alega possuir; E subsidiariamente que seja aplicado a SELIC como índice único de atualização por força da EC 113/2021 bem como, que a condenação do Estado do Piauí fique adstrita as notas fiscais efetivamente juntada aos autos.
Em contrarrazões, a TICKET SERVIÇOS S/A. requer o improvimento do presente recurso e que o apelante seja condenado ao pagamento obrigação inadimplida e seus consectários legais (ID nº 8752010 - Pág. 1/22).
TICKET SERVIÇOS S.A. também interpôs apelação adesiva (ID nº 8752018 – Pág. 1/8), requerendo a reforma parcial da sentença para decretar a aplicação da constituição da mora nos termos dos artigos 394 e 397 do CC, ou seja, com a incidência de juros e correção monetária devendo ocorrer desde o inadimplemento, isto é, desde o vencimento de cada nota fiscal. Como também, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo onze do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 8752022 – Pág. 1/7).
Foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 9895319 – Pág. 1).
É o relatório.
Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – MÉRITO
A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Como dito, o Estado do Piauí se insurge em face da sentença que julgou a lide de forma a rejeitar os Embargos Monitórios do Estado do Piauí, concebendo como procedente a Ação Monitória interposta pela parte autora.
Constam nos autos, os relatórios de requisição de créditos, os quais, trazem discriminados, todas as operações de crédito solicitadas (creditamento), bem como as notas fiscais (ID nº 8751970 – Pág. 1/7, ID nº 8751971-Pág. 1/17, ID nº 8751973 – Pág. 1/10, ID nº 8751973-Pág.1/10, ID nº 8751974-Pág.1/20, ID nº 8751975-Pág. 1/7, ID nº 8751976- Pág. 1/12, ID nº 8751978-Pág. 1/3, ID nº 8751979-Pág. 1/5) as quais constituem provas de que os serviços contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí.
Ressalta-se, que o Estado do Piauí assevera pela ausência da juntada do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5 pela parte apelada que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, posto que segundo o apelante, a juntada das notas fiscais são insuficientes para instruírem adequadamente uma ação monitória, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia como se observa dos autos o Estado do Piauí, recorrente, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, alegando apenas a falta de juntada de contrato e insuficiência probatória das notas fiscais.
Ocorre que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, de sua parte, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-A.
Desta feita, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação.
Uma vez que, as notas fiscais acostadas constam detalhadamente os produtos e serviços utilizados, a data da compra, a quantidade, o local da transação, o valor da transação e o nome da pessoa autorizada a utilizar o serviço bem como, a chave de acesso às NF-e, que possibilitam a verificação da autenticidade destas, inexistindo em contrapartida, a prova da quitação pelo ente público.
Isso posto, colaciono as seguintes jurisprudências que corroboram com o argumentado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA AMPARADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. I - Nas hipóteses em que a relação jurídica entre as partes exsurja demonstrada por notas fiscais de venda, companhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias correspondentes, bem como da memória discriminada do cálculo, constituem provas escritas aptas a amparar o procedimento monitório. II - A admissibilidade da ação monitória não requer a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, como no caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0196441- 80.2015.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA. 1. Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva. 2. A nota fiscal é documento hábil à instrução do procedimento monitório, uma vez que se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja comprovada a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.
(TJ-MG - AC: 10000220471866001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)
Por conseguinte, em relação a insurgência da apelante pela não juntada de contrato administrativo esta também não prospera porquanto, consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito, bastando apenas a comprovação de que houve a realização do pactuado. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS. EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO QUE NULA A CONTRATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares. II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença. III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1410043 MG 2018/0320314-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO CONTRATAÇÃO E ENTREGA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$352.685,00. JUROS DE MORA E ...Ver ementa completaCORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” ( AgRg no REsp 1256578/PE). 2. Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrados (TJ-PA 00945844320158140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) grifei
Ademais, consoante aludido, cabia ao apelante a comprovação de que o serviço não fora prestado pelo apelado. O artigo 373, inc. II, CPC, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como também concernia ao Estado o ônus da prova de quitação do pagamento dos valores contratado ou de que o serviço não fora prestado, o que não houve também. Neste sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: 1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto. Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada. 2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018) grifei.
Dessa forma, o Estado do Piauí não pode se eximir de cumprir sua obrigação como lhe é devido, cabendo-lhe o dever de cumprir o pagamento requerido, devidamente corrigido na forma da lei, não havendo nenhuma justificativa plausível para sua negativa.
Outrossim, no que se refere ao pedido pela condenação ficar adstrita as notas fiscais juntadas aos autos esta também não vem a prosperar, em razão dos juros de mora e a correção monetária serem corolários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento contratual, servindo como meio de garantir o reequilíbrio da relação jurídica. Visto que, a inadimplência é um ilícito e por uma questão de justiça, o lesado faz jus à correção monetária.
Ademais, haveria a consideração de enriquecimento sem causa por parte da administração pública o pagamento atrasado sem a incidência da correção monetária em razão de que com o passar do tempo o valor da moeda recai, trazendo grandes prejuízos a parte credora.
Com estas considerações, rejeito mais esses argumentos para manter intacta a sentença recorrida nestes pontos ora analisados.
b) Para evitar repetições, passo a analisar conjuntamente os pedidos de ambos os apelantes quanto a taxa de atualização e correção monetária
O Estado do Piauí requer também a reforma da r. sentença para ver reconhecido a aplicação da taxa Selic uma vez que, a partir de janeiro de 2022 por força da EC 113/2021 esta passou a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em contrapartida, a empresa TICKET SERVIÇOS S.A postula pela reforma do valor condenatório para que este venha a proceder por meio da incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento, isto é, desde o vencimento de cada nota fiscal.
Pois bem, quanto aos pedidos acima descritos, somente o requerido pela empresa merece acolhimento.
Vejamos.
O Magistrado a quo exarou na sentença, quanto ao ora, analisado o seguinte:
Incidem sobre o valor da execução a correção monetária, desde o inadimplemento, com base no IPCA-E e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
Logo, arbitrou termos de correção monetária e juros de mora a contar de eventos diferentes, sendo respectivamente do inadimplemento e o outro da citação.
Ocorre que, conforme alegado pela empresa TICKET SERVIÇOS S.A, houve por parte do Juiz sentenciante erro ao arbitrar os termos de contagem para a correção monetária e dos juros de mora.
Uma vez que, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e certa, instrumentalizadas em notas fiscais com vencimento e valor certo, não há como se cogitar da constituição do devedor em mora apenas com a citação após ajuizamento da demanda e sim a data de vencimento da referida obrigação.
Visto que, tem-se, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, os efeitos do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, desonerando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor.
Neste sentido, cito a jurisprudência consolidada do STJ que corrobora com o exposto:
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)
Colaciono também a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR - INAPLICABILIDADE. - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse - Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento, como forma de garantir o reequilíbrio da relação jurídica - Tratando-se de mora "ex re", a correção monetária e dos juros de mora contam-se desde a data de vencimento da obrigação - Para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil exige-se a prova da má-fé do credor na cobrança a maior - Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-MG - AC: 10000204449805005 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) grifei.
Por fim, não há que se falar na aplicação da taxa SELIC requerida pelo Estado do Piauí porquanto em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato, sendo incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao evento, que altera a regra de contagem prevista na Lei de regência.
Assim, tendo o fato ocorrido antes do ano da entrada em vigor da EC n. 113/2021 que alterou a taxa de cálculo, a este não deve ser aplicado o novo regramento.
Portanto, é medida que se impõe a reforma do édito condenatório no que tange à incidência de juros e correção monetária para que ambos venha a ser calculados, tomando por base, a data do inadimplemento do devedor, in casu, o Estado do Piauí-PI.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, conheço de ambos recursos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso estatal e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A..
E, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, majorar para 12% os honorários de sucumbência.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos recursos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso estatal e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A.. E, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, majorar para 12% os honorários de sucumbência, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/08/2023
0821309-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTICKET SERVICOS SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023