Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0823771-66.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa a presente lide, resumidamente, em empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendida com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação. A sentença ora vergastada (id 9354065), julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 9353883, extinguindo o feito com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2 No que tange as fundamentações da apelante em suas razões recursais (id 9354068), infere-se no id 9353903 “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso” com a qualificação e demais informações em nome da apelante, entretanto, imposição de Cartão de Crédito em contratos dessa natureza, em que a parte pretendia apenas o empréstimo consignado simples, consubstancia simulação, pois em evidente desacordo com a Lei nº 13.172/15, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 3 Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de que, seja declarada a quitação do empréstimo consignado realizado entre as partes até a 18ª (décima oitava) prestação, consequentemente, condeno o recorrido na repetição do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a partir da 19ª (décima nona parcela); que seja descontado do montante devido, os valores transferidos para a conta corrente da apelante, bem como compensado as compras realizadas com o cartão de crédito com a consequente devolução em dobro do que fora pago em excesso, com fulcro no art. 39, III, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10061900) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823771-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823771-66.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LEAL RAMOS

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORALEMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Versa a presente lide, resumidamente, em empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendida com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação. A sentença ora vergastada (id 9354065), julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 9353883, extinguindo o feito com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.  2) No que tange as fundamentações da apelante em suas razões recursais (id 9354068), infere-se no id 9353903 “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso” com a qualificação e demais informações em nome da apelante, entretanto, imposição de Cartão de Crédito em contratos dessa natureza, em que a parte pretendia apenas o empréstimo consignado simples, consubstancia simulação, pois em evidente desacordo com a Lei nº 13.172/15, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 3)  Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de que, seja declarada a quitação do empréstimo consignado realizado entre as partes até a 18ª (décima oitava) prestação, consequentemente, condeno o recorrido na repetição do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a partir da 19ª (décima nona parcela); que seja descontado do montante devido, os valores transferidos para a conta corrente da apelante, bem como compensado as compras realizadas com o cartão de crédito com a consequente devolução em dobro do que fora pago em excesso, com fulcro no art. 39, III, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10061900)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de que, seja declarada a quitação do empréstimo consignado realizado entre as partes até a 18ª (décima oitava) prestação, consequentemente, condenar o recorrido na repetição do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a partir da 19ª (décima nona parcela); que seja descontado do montante devido, os valores transferidos para a conta corrente da apelante, bem como compensado as compras realizadas com o cartão de crédito com a consequente devolução em dobro do que fora pago em excesso, com fulcro no art. 39, III, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10061900), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendida com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.


A sentença (id 9354065) em resumo, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.


(…)

MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL RAMOS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9354068.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 9354071.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10061900)





É o Relatório.

Passo ao voto. 




I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.


III DO MÉRITO


Versa a presente lide, resumidamente, em empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendida com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.


A sentença ora vergastada (id 9354065), julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 9353883, extinguindo o feito com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Pois bem.


No que tange as fundamentações da apelante em suas razões recursais (id 9354068), infere-se no id 9353903 “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso” com a qualificação e demais informações em nome da apelante, entretanto, imposição de Cartão de Crédito em contratos dessa natureza, em que a parte pretendia apenas o empréstimo consignado simples, consubstancia simulação, pois em evidente desacordo com a Lei nº 13.172/15, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.


Por outro norte, no presente caso se aplica a inversão do ônus de prova em favor da apelante, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como regra de julgamento, bem como está presente a responsabilidade objetiva na forma do artigo 14, do CDC.


Nesse diapasão, compulsando os autos detidamente, ratifica-se que a autora, ora, apelante, realizou empréstimo consignado, ou seja, com descontos automáticos iniciados em dezembro de 2015, no valor de R$ 2.611,56 (dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), em 18 (dezoito) parcelas, porém, houve 59 (cinquenta e nove) parcelas descontadas no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), de modo que, apenas autorizou o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.


Por conseguinte, tendo em vista as fundamentações retro, evidencia-se no presente litígio a caracterização de venda casada, o que é ilegal nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, isto é, a ilegalidade sustenta-se de que a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade, se amolda como um saque em cartão de crédito, sem que exista qualquer compra ou opção para que o consumidor contrate tal relação, sem que exista qualquer compra, o que leva o consumidor/apelante a pagar despesas decorrentes do referido cartão sub judice, além de juros infinitamente maiores do que um empréstimo consignado.


Nessa toada, o c. Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a súmula 532 que vaticina “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.


Nesse sentido:

BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Venda casada. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados R$ 7.500,00. Reserva de margem consignada. Desconto forçado. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes liberar a RMC prazo de 10 dias, oficiando-se para tanto. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento". (TJ-SP - RI: 10027569320208260541 SP 1002756-93.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021)

Assim, denota-se em suas razões recursais que a apelante faz jus aos seus anseios, uma vez que fora vítima de manipulação de seus dados bancários, sem nenhuma autorização ou informação antecipada, o que lhe afetou direitos voltados em sua privacidade.

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os consumidires tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

A informação antecipada em face da apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, ou seja, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Todavia, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de que, seja declarada a quitação do empréstimo consignado realizado entre as partes até a 18ª (décima oitava) prestação, consequentemente, condeno o recorrido na repetição do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a partir da 19ª (décima nona parcela); que seja descontado do montante devido, os valores transferidos para a conta corrente da apelante, bem como compensado as compras realizadas com o cartão de crédito com a consequente devolução em dobro do que fora pago em excesso, com fulcro no art. 39, III, do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10061900)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0823771-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARIA DA CONCEICAO LEAL RAMOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/08/2023