
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756858-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio Moradia ]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELESTE MARIA OLIVEIRA, EURIDES DE LIMA VERAS, GISELDA MARIA DA SILVA FREIRE, MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, MARTA SILVANIA OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO, OSSY CARREIRO VARAO, ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS, REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, SILVANA CASTELO BRANCO SENA MELLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO SABINO NETO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0025327-54.2011.8.18.0140 proposto por ANTÔNIO SABINO NETO E OUTROS.
O agravante pugna pela suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou o reenquadramento dos exequentes/agravados na Carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, área judiciária, no grupo funcional de Analista Judiciário, efetuando-se a progressão funcional dos demandantes para o Nível 5A, Referência I, sob pena de multa diária sob pena de multa diária.
Assevera que o reenquadramento dos agravados deve ser realizado a partir da mudança do cargo de Oficial Judiciário, área administrativa, para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador (Analista Judiciário) ocorrido em 2015, o que permite os agravados no Nível 3A, Referência I, tendo em vista o disposto no artigo 82, parágrafo único, da LC 115/08.
De sorte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, vislumbra-se a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 0754461-34.2022.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí em face dos ora agravados, distribuído a esta relatoria, na data de 26/05/2022, encontrando-se pendente de julgamento do mérito.
Os recursos supramencionados visam a reforma da decisão de 1° grau que determinou o cumprimento do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2016.0001.010095-6.
Nesse sentido, revela-se patente a existência de litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento do presente recurso.
Isto posto, ante as razões acima expostas, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a caracterização da litispendência, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0756858-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAuxílio Moradia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELESTE MARIA OLIVEIRA
Publicação28/06/2023