Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio Moradia 0756858-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756858-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio Moradia ]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELESTE MARIA OLIVEIRA, EURIDES DE LIMA VERAS, GISELDA MARIA DA SILVA FREIRE, MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, MARTA SILVANIA OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO, OSSY CARREIRO VARAO, ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS, REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, SILVANA CASTELO BRANCO SENA MELLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO SABINO NETO


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0025327-54.2011.8.18.0140 proposto por ANTÔNIO SABINO NETO E OUTROS.

O agravante pugna pela suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou o reenquadramento dos exequentes/agravados na Carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, área judiciária, no grupo funcional de Analista Judiciário, efetuando-se a progressão funcional dos demandantes para o Nível 5A, Referência I, sob pena de multa diária sob pena de multa diária.

Assevera que o reenquadramento dos agravados deve ser realizado a partir da mudança do cargo de Oficial Judiciário, área administrativa, para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador (Analista Judiciário) ocorrido em 2015, o que permite os agravados no Nível 3A, Referência I, tendo em vista o disposto no artigo 82, parágrafo único, da LC 115/08.

De sorte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, vislumbra-se a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do presente recurso com o Agravo de Instrumento0754461-34.2022.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí em face dos ora agravados, distribuído a esta relatoria, na data de 26/05/2022, encontrando-se pendente de julgamento do mérito.

Os recursos supramencionados visam a reforma da decisão de 1° grau que determinou o cumprimento do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2016.0001.010095-6.

Nesse sentido, revela-se patente a existência de litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento do presente recurso.

Isto posto, ante as razões acima expostas, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a caracterização da litispendência, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756858-32.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756858-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Auxílio Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CELESTE MARIA OLIVEIRA

Publicação

28/06/2023