Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0754142-03.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento e pelo interrogatório do acusado que confessou a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame pericial (documentoscopia forense e perícias em objetos) etc. 2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ademais, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil. Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754142-03.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754142-03.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO BOSCO SANTOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento e pelo interrogatório do acusado que confessou a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame pericial (documentoscopia forense e perícias em objetos) etc.

2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ademais, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil. Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra JOAO BOSCO SANTOS SILVA e ANDERSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes do artigo 304, caput, do Código Penal e do artigo 16, I, da Lei nº 10.826/2003.

Narra a inicial que (ID 3942154 – p. 01/03), no dia 08 de março de 2019, por volta das 01h00, na rodovia PI-407, os denunciados foram presos em flagrante delito pelos crimes de uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Esclarece que os denunciados já estavam sendo investigados pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO), referente a um crime de extorsão mediante sequestro, tendo como vítima o gerente de uma agência bancária do Banco do Itaú, ocorrido aos 17 de janeiro de 2019, nesta capital, motivo pelo qual havia mandados de prisão em aberto em desfavor dos mesmos.

Acrescenta que, com informações de que os denunciados estavam retornando da cidade de João Pessoa/PB para Teresina/PI, aos 08 de março de 2018, por volta das 01h00, na rodovia PI-407, policiais do GRECO abordaram o ônibus da empresa Guanabara e deram cumprimento aos mandados de prisão em desfavor dos denunciados. Diante disto, ao realizarem vistoria nos denunciados, foi encontrada na bagagem dos mesmos, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, Taurus PI-100, calibre 40, com numeração suprimida, ainda, os denunciados apresentaram como identificação, no momento da abordagem, carteiras falsas de habilitação.

Instruída (ID 3942154), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 05), boletim de ocorrência (p. 07/11), termo de depoimento do condutor (p. 13/15), termo de depoimento das testemunhas (p. 17/20), auto de apresentação e apreensão (p. 21/23), termo de qualificação e interrogatório dos réus (p. 35/39 e 43/47), laudos de exame pericial (documentoscopia forense e perícias em objetos) (p. 519/553 e 675/679), etc.

Às. fls. 617/619 dos autos, o magistrado a quo determinou a cisão do processo em relação ao réu JOÃO BOSCO SANTOS SILVA, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.

Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 3942154 – p. 1095/1104) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOAO BOSCO SANTOS SILVA pela prática dos crimes tipificados no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 8638490), requerendo, em suas razões (p. 01/06), a reforma da r. sentença, a fim de que seja reduzida a pena, com base na circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

Em contrarrazões (ID 10571393 – p. 01/07), o representante do Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11370409 – p. 01/04), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.


 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAO BOSCO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação ao artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal e ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP.

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento e pelo interrogatório do acusado que confessou a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame pericial (documentoscopia forense e perícias em objetos), etc.

Nas razões, a defesa requer a reforma da r. sentença, com vistas a obter a redução da pena, fundamentada na circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos:


(…) o Juízo a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, em relação aos dois crimes a ele imputados, quais sejam, falsidade ideológica e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No entanto, não reduziu a pena do sentenciado, relativa a cada um dos delitos acima mencionados, tendo dito que esta voltaria ao patamar mínimo. Logo, o Magistrado de Piso não diminuiu a pena do ora apelante, em respeito ao entendimento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que vai de encontro a fundamentos constitucionais, violando não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade, todos direitos fundamentais do réu, em razão do princípio orientador de nosso ordenamento jurídico: o da dignidade da pessoa humana. Além disso, o artigo 65 do Código Penal dispõe que as circunstâncias ali previstas sempre atenuam a pena; e de acordo com a doutrina, não há regras matemáticas e exatas de como se dosar a pena, sendo discricionariedade do Julgador, dentro dos limites legais (…) (ID 8638490 – p. 03/04).


Pois bem.

Após a análise minuciosa dos autos, constato que o Magistrado de primeira instância, ao realizar a dosimetria da pena, considerou conjuntamente os dois delitos e reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria para ambos os crimes. No entanto, em virtude da impossibilidade de redução da pena abaixo do limite legal estabelecido, deixou de atenuar a pena, de acordo com a orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos dois delitos em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso. Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer um dos delitos, procederei o devido exame. Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada no mínimo legal, haja vista inexistir qualquer circunstância judicial desfavorável a ele, em relação a qualquer um dos dois delitos. Por todos esses motivos, fixo a pena inicial do sentenciado da seguinte forma: a) falsidade ideológica: 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei; b) porte ilegal de arma de fogo uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor do sentenciado uma única circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “c”, do CP (confissão espontânea). Contudo, deixo de aplicá-la no presente caso, a fim de evitar que a pena se reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao entendimento sumular n. 231 do STJ. Por esse motivo, mantenho a pena anteriormente dosada (em relação a ambos os delitos) (ID 3942154 – p. 1102).


Ora, ao contrário do que a defesa afirma sobre a redução da pena abaixo do mínimo legal e a mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

Esclareça-se que Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).


No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).


Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.

Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


DISPOSITIVO


 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0754142-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO BOSCO SANTOS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023