TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754670-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE TONETTO LONDERO
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: RAYMONYCE DOS REIS COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
2. Não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.
3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor ao filho deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0754670-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE LUIZ SOUZA ELESBÃO, contra decisão interlocutória do juízo da 6º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n° 0805698-45.2020.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SAMPAIO, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante em favor do filho menor do casal, ARTHUR SILVA ELESBÃO, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, ora agravada.
Em suas razões (ID 7247353), o agravante alega que não possui condições de arcar com alimentos no valor arbitrado, notadamente em razão de possuir elevados gastos mensais com a sua mãe, estimados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Aduz que a obrigação alimentar é solidária entre os genitores, de modo que cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, concedida a redução dos alimentos para o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Na Decisão Monocrática de ID 7252436, foi negado efeito suspensivo à decisão recorrida.
Devidamente intimada (ID 8512300), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 10612807).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada, no sentido de que seja minorado o valor arbitrado a título de alimentos provisórios em favor do menor.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, §1º, do CC.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, o alimentando é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.
No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a impossibilidade do referido de prestar os alimentos no quantum arbitrado, visto que afirmou possuir renda mensal média de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) e, embora afirme que arca com as despesas da clínica geriátrica da sua mãe, não juntou aos autos comprovantes de tais gastos.
Em face disso, estando o valor dos alimentos fixados na origem em valor que atenda às necessidades da criança, mostra-se necessário a manutenção da decisão de primeiro grau, tendo em vista que restou comprovada a capacidade do alimentante em pagar alimentos provisórios no importe arbitrado pelo magistrado primevo.
Percebo que não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC.
Nesse sentido, não merece qualquer reparo a decisão agravada. Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 31/07/2023
0754670-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SAMPAIO
Publicação06/08/2023