TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006674-57.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS NERY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO DA BICICLETA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS. MORAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Deve ser acolhido o pleito ministerial apenas em relação à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 2. Inviável a fixação de regime inicial mais gravoso quando os autos não recomendam a alteração do regime inicial fixado na sentença. 3.Recurso ministerial parcialmente provido. 4. Inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta em razão do valor da res furtiva (bicicleta) corresponder a 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo ser considerado irrisório. 5. O prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais, por isso não serve para valorar negativamente as consequências do crime, salvo quando demonstrado que o prejuízo foi de grande monta, o que não se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. 7. Não há que se falar em redução da pena de multa, quando esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada na sentença. 8. Compete ao Juízo da Execução Penal verificar a miserabilidade do condenado para fins de suspensão do pagamento das custas processuais. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos do Ministério Público e de Francisca dos Santos Nery, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Leonardo Morais de Sousa e Silva e Francisca dos Santos Nery, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, §4.º, IV c/c art. 71, CP (ID10876431, pág. 54/57).
Após oitiva do Ministério Público, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade de Leonardo Morais de Sousa pela morte (ID ID10876431, pág.119/120), conforme atestado de óbito carreado aos autos (ID 10876431, pág.132).
Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar Francisca dos Santos Nery nas sanções do art. 155, §4.º, IV c/c art. 71, CP (ID 10876827), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 42 dias-multa em regime aberto.
O Ministério Público recorreu (ID 10876842), requerendo a exasperação da pena-base em razão dos vetores conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto.
Francisca dos Santos Nery apelou (ID 10876845), requerendo a absolvição por atipicidade em relação ao delito praticado em face da vítima Benedito Machado de Miranda. Alternativamente, pediu o afastamento da análise negativa do vetor consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da indenização fixada a título de reparação mínima de danos; redução da pena de multa e sobrestamento das custas processuais.
Em contrarrazões ofertadas (ID 10876847), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Francisca dos Nery ofereceu contrarrazões ao recurso ministerial (ID 10876851), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11370115), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial e conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11754302/11781088).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o Ministério Público a exasperação da pena-base em razão dos vetores conduta social e personalidade, e a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Enquanto Francisca dos Santos Nery pretende a absolvição por atipicidade; alternativamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da indenização fixada a título de danos; redução da pena de multa e sobrestamento das custas processuais.
Do recurso ministerial
Entende o parquet que a sentença deve ser modificada para exasperar a pena-base em razão da análise negativa dos vetores conduta social e personalidade, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Argumenta o parquet que a conduta social da recorrida deve ser desvalorada negativamente em razão de ser conhecida na região pelo cometimento de furtos, inclusive os realizando como forma de obter dinheiro para satisfazer sua dependência química, o que revela comportamento extremamente reprovável e periculosidade acentuada. Em relação à personalidade, constata-se que a recorrente responde a outro processo criminal (autos n.º 0002510-15.2019.8.18.0140), em tramitação perante a 1.ª Vara Criminal de Teresina pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. E que as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente em razão de terem sido os delitos praticados nas primeiras horas da manhã e que para sua prática a recorrente ingressou na residência das vítimas, demonstrando um planejamento prévio e articulado, bem como uma especialização no modus operandi empregado. Em consequência, deve ser efetuada nova dosimetria da pena da recorrente, com fixação de regime inicial de cumprimento da sanção corporal mais gravoso.
Razão não assiste ao recorrente, senão vejamos.
O entendimento do magistrado de primeiro grau se encontra em conformidade com entendimento sumulado no enunciado n.º 444/STJ e na jurisprudencia do STJ, não merecendo reparos.
No que se refere a conduta social verifico que o sentenciante não a considerou negativa em razão de que processos em andamento não servem para macular a conduta social, e embora o parquet pugne pela análise negativa do referido vetor, não há elementos probantes nos autos que autorizem tal valoração, tampouco se pode valorar negativamente o vetor personalidade em razão da existência de ações penais em curso, uma vez que a existência de ações penais e/ou inquéritos em inquéritos em curso não podem servir para negativar a conduta social, em respeito à Súmula n.º 444/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.130.955/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. CUSTAS E MULTA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência do laudo pericial para comprovação do rompimento de obstáculo só é admitida em caso de impossibilidade e não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal – CPP. 2- A presença de ações penais em curso não justifica a valoração negativa da personalidade e conduta social. Súmula 444 do STJ. 3- Afastada a qualificadora, deve ser mantida a majorante do repouso noturno. 4- Apelo parcialmente provido para redimensionar a pena e fixar regime inicial semiaberto. 5- Apelo parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00001819620208180042, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Por fim, pede o parquet a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, afirmando que os crimes foram praticados nas primeiras horas da manhã e com a recorrida adentrando na residência das vítimas, tal situação demonstra comportamento prévio e articulado, com especialização no modus operandi empregado. No entanto, não há elementos nos autos a justificar a exasperação pretendida pelo parquet, posto que não comprovada que houve premeditação do delito, tampouco que a recorrida se aproveitou de horário em que a vigilância é reduzida, facilitando a execução do delito e dificultando sua identificação, isso porque não há comprovação de que tal circunstância tenha facilitado a prática delitiva.
No primeiro furto a vítima relatou ter chegado à noite em casa e ter colocado a motocicleta na garagem, depois sua sobrinha chegou e deixou a chave no portão, e quando foi pela manhã deu por falta do bem subtraído, não se podendo precisar se foi cometido à noite ou de madrugada. No segundo caso, as fotos extraídas filmagens das câmeras de segurança da casa da segunda vítima (ID 10876431, pág. 19/21), demonstram que a recorrida adentra na residência por volta das 6:35 h, que não há transeuntes passando pelo local, e que pelo horário do crime, a movimentação de pessoas é diminuta, facilitando o ingresso na residência e a execução do delito, razão pela qual é possível o acolhimento do pleito ministerial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, CAPUT, § 2º, II E § 2º-A, I, CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA DE MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APR: 07001120920228020071 Coruripe, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023), grifei.
Inviável a fixação de regime inicial mais gravoso quando os autos não recomendam a alteração do regime inicial fixado na sentença.
Do recurso de Francisca dos Santos Nery
Pretende Francisca dos Santos Nery a absolvição por atipicidade; alternativamente postula a fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da indenização fixada a título de danos; redução da pena de multa e sobrestamento das custas processuais.
Em relação à absolvição por atipicidade material do fato e princípio da insignificância em relação ao furto da bicicleta da vítima Benedito Machado de Miranda, considerando o valor ínfimo da res furtiva e inexistência de repercussão na esfera patrimonial da vítima.
No tocante à aplicação do princípio da insignificância aos fatos imputados à paciente, a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Sobre a questão enfocada, a jurisprudência do STF orienta no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, enfatizando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Registre-se que a defesa não se desincumbiu nos autos de comprovar a inexpressividade da conduta da recorrente, uma vez que na prática do furto da bicicleta da vítima Benedito Machado de Miranda, foi utilizada a motocicleta subtraída da vítima Márcia Adriana Silva Santos.
Assim, na espécie, verifica-se que a recorrente além de responder a outros processos criminais (ID 10876817, pág. 1/2), praticou o segundo furto se utilizando da motocicleta da vítima Márcia Adriana Silva Santos não comportando a aplicação do referido princípio sob pena de estimular a prática de delitos dessa natureza, destacando que também não pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequeno valor.
Entretanto na hipótese vertente, verifica-se que a vítima Benedito Machado de Miranda afirmou em juízo que sua bicicleta subtraída custava em torno de cento e setenta e cento oitenta reais. Considerando que o salário-mínimo em 2018 era no valor de R$ 954,00, dessa forma, constata-se que o valor da res subtraída supera 15% do valor vigente do salário-mínimo à época, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta) correspondia a, aproximadamente, 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo ser considerado irrisório. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 748.785/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.), grifei
Desse modo não há que ser falar em absolvição por atipicidade da conduta, posto que provada a materialidade e autoria delitiva, não incidindo hipótese de exclusão da tipicidade. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DO ACUSADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim a subsunção da conduta do réu ao tipo penal, notadamente pelas palavras da vítima, corroboradas pela prova testemunhal, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância se não estiverem preenchidos os requisitos necessários. Precedentes. Demonstrado o rompimento de obstáculo para a concretização do furto pela prova oral colhida, deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se há negativa do acusado quanto aos fatos a ele imputados. Não sendo a coisa furtada de pequeno valor (artigo 155, § 2º, CP), incabível a aplicação da minorante do furto privilegiado. (TJ-MG - APR: 00042166720198130303 Iguatama, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 13/12/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2022), grifei.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Pede a recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que o prejuízo suportado pela vítima é consequência inerente aos crimes patrimoniais, não podendo ser valorada negativamente para fins de exasperação da pena-base.
Nesse contexto, em que pese ser resultado naturalístico do crime de furto a perda dos bens subtraídos, no caso vertente, observa-se que a primeira vítima teve sua motocicleta recuperada, mas não foi recuperado seu capacete. Já a segunda vítima não recuperou a bicicleta subtraída.
A jurisprudência do STJ ressalta que o prejuízo da vítima é uma consequência decorrente da prática de crime patrimonial. Todavia, entende que o elevado prejuízo suportado pela vítima permite a valoração negativa das consequências do crime.
Entretanto, considerando que o prejuízo suportado pela primeira vítima foi a não restituição de um capacete, e o da segunda vítima uma bicicleta, tais situações não se encaixam na hipótese excepcionada pelo STJ. Assim, deve se decotada a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO ACARRETARIA ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão recorrido justifica a valoração negativa dos antecedentes com base em 10 ações penais transitadas em julgado contra o recorrente, todas relacionadas a fatos anteriores ao que narrado na denúncia. 4. O elevado prejuízo suportado pela vítima permite a negativação das consequências do delito. 5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta social. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.861.088/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/06/2021.), grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO concurso de agentes E EMPREGO DE ARMA BRANCA. causa de aumento de pena relativo ao EMPREGO DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. não CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSêNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. Considerando que o conjunto probatório atesta que foi utilizado objeto pontiagudo, com ponta afiada, para a prática do crime de roubo, inviável o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. 2. Demonstrada a comunhão de esforços e a divisão de tarefas, não se mostra possível a incidência da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância. 3. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime em que o agente rouba vítima menor de idade, valendo-se de sua vulnerabilidade, o que demonstra que a reprovabilidade da conduta extrapolou a normalidade típica. 4. O prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais, razão pela qual não serve como fundamento para a avalição negativa das consequências do crime, salvo quando demonstrado que o prejuízo foi de grande monta, o que não se evidenciou nos autos. 5. No tocante ao ressarcimento material, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, desde que a acusação tenha formulado pedido condenatório expresso na denúncia e que os danos materiais sejam comprovados, de modo a assegurar a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.1. Inexistindo pedido expresso na denúncia, afasta-se a condenação ao pagamento de danos materiais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07038031020218070012 1607111, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022), grifei.
Da exclusão da condenação em reparação dos danos
No que pertine ao afastamento da condenação em reparação de danos, saliento que a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, sendo desnecessária a indicação de valor e a dilação probatória específica.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que o pleito foi requerido pelo parquet na denúncia (ID 10876431, pág. 54/57); nas alegações finais (ID 10876820, pág. 1/21)), sendo, pois, oportunizado aos réus o contraditório, assim não há razões para justificar o seu afastamento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.), grifei.
Logo, deve ser mantida a condenação na reparação de danos às vítimas.
Da redução da multa e sobrestamento das custas processuais
A recorrente foi condenado pela prática de furtos consumados, condutas tipificadas no art. 155, §4.º, IV, CP c/c art. 71, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
Não há que se falar em redução quando a multa é fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena.
Pede o recorrente o sobrestamento da incidência do pagamento das custas processuais por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
Dessa forma, tem-se que foi provido o recurso ministerial para considerar negativas as circunstâncias do crime, bem como foi provido o recurso defensivo para afastar a valoração negativa dos vetor consequências do crime, nesse aspecto, entende-se que a pena final de Francisca dos Santos Nery permanece inalterada, uma vez que não haverá alteração na dosimetria da pena, posto que ao negativar o vetor circunstâncias do crime, incide a fração de 1/8 para exasperar a pena-base, porém, como foi decotada a análise negativa do vetor consequências do crime, a pena-base permanecerá inalterada, e em consequência não haverá alteração no restante da dosimetria da pena efetuada pelo magistrado singular.
Assim, em razão da análise negativa do vetor circunstâncias do crime, a pena-base será fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, a pena provisória fica estabelecida em 2 anos de reclusão e 36 dias-multa em razão da presença da atenuante da confissão e observância da Súmula n.º 231/STJ.
Por fim, na terceira fase, a pena definitiva fica em 02 (dois) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, para cada um dos crimes.
Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), a pena final fica fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial aberto.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos do Ministério Público e de Francisca dos Santos Nery, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006674-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCA DOS SANTOS NERY
Publicação25/07/2023