Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801254-43.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801254-43.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ALVES contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801254-43.2021.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 26.04.2022, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerente, ora apelante, da sentença apelada, em 25.04.2022.

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 16.05.2022, conforme a própria parte apelante afirma, preliminarmente, nas razões recursais.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 21.07.2022, restando, portanto, intempestiva.

Apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 28 de junho de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-43.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801254-43.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2023