
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755504-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PIRES LAGES, MARILENA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI, MARILIA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO IMPUGNADA QUE APENAS MANTEVE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E QUE JÁ FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Visto etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA SOUSA e RAIMUNDA MARIA DA SILVA, impugnando decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 0800084-69.2020.8.18.0040).
Tendo sido observado que foi anteriormente interposto Agravo de Instrumento nº 0756476-73.2022.8.18.0000, em que a parte agravante impugna decisão que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados nos autos da ação originária nº 0800084-69.2020.8.18.0040, foi determinado a intimação do recorrente para se manifestar sobre o cabimento deste Recurso.
Consta nos autos petição dos agravantes pugnando pelo conhecimento e provimento deste Recurso de Agravo de Instrumento, sustentando, para isso, que a interposição do primeiro recurso “fora equivocada, devido aos erros acometidos na vara de origem de Batalha-PI, ou seja, as partes aqui agravantes não haviam sido intimadas da decisão de id 13491056, não tendo, pois, iniciado o prazo para a sua interposição.”
É o que bastava relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Na hipótese, verifico que a decisão atacada não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido. Isso porque, a decisão vergastada apenas analisou pedido de retratação formulado pelos recorrentes nos autos da ação originária, a qual manteve a decisão de reintegração de posse anteriormente prolatada, decisão esta, inclusive, já impugnada por meio do Agravo de Instrumento de nº 0756476-73.2022.8.18.0000, em razão da ciência da de reintegração de posse, que fora, naquela ocasião, deferida pelo d. Magistrado a quo.
Vale registrar ainda, que o pedido de retratação efetivado nos autos da ação originária não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento.
Este recurso de Agravo de Instrumento, portanto, é manifestamente inadmissível, pois, a decisão não é agravável e o direito de recorrer da decisão que efetivamente concedera o deferimento de liminar nos autos da ação originária, está precluso, não se reabrindo, consequentemente, a recorribilidade da questão simplesmente porque houve a negativa ao pedido de retratação, instrumento este que não é modalidade de recurso.
Ademais, como dito, já houvera interposição de recurso de Agravo de Instrumento impugnando a decisão que deferiu reintegração de posse nos autos da ação originária, restando, pois, equivocada a interposição do recurso de Agravo ora em análise.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR NÃO ATENDIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MERAMENTE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. A decisão acostada aos autos pelo agravante, contra a qual seu recurso se volta, é mera negativa da reiteração do pedido anteriormente indeferido. 2. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, pois o direito de recorrer da decisão que efetivamente negou o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso, não se reabrindo a recorribilidade da questão simplesmente porque houve a negativa ao pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido.”
(TJ-SP - AI: 22160947320218260000 SP 2216094-73.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021)
EX POSITIS, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2023.
0755504-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA
RéuANTONIO PIRES LAGES
Publicação28/06/2023