Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0805283-65.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTADA DE OFÍCIO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP – APLICÁVEL APENAS AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PENA REDIMENSIONADA. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela decisão deferindo a medida protetiva de urgência em favor da vítima etc. 2. Pena-base. 2.1. Quanto à culpabilidade, a conduta do agente se revela extremamente reprovável, haja vista que, além de violar a medida protetiva, mesmo ciente de sua existência, a vítima relatou que o acusado chegou à sua residência alterado e passou a chutar as cadeiras. Além disso, a reprovabilidade da conduta criminosa cometida contra um membro da família é ainda mais acentuada, especialmente quando se trata de uma mãe idosa, como nos autos em questão. Portanto, faz-se necessário manter a valoração negativa da culpabilidade do agente. 2.2. No que concerne às consequências do crime, ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “que ainda hoje a vítima vive amedrontada e com traumas”, não existem elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima, vez que a própria vítima declarou, em juízo, que não sente medo do acusado. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. 2.3. Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. Afastada a negativação do comportamento da vítima. 3. É de se inferir que a magistrada sentenciante aplicou, indevidamente, a causa de aumento prevista pelo art. 226, II, do Código Penal, isso porque se trata de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Desse modo, de ofício, afasto a aplicação da referida causa de aumento (art. 226, II, do CP). 4. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805283-65.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805283-65.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO ISMAEL DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTADA DE OFÍCIO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP – APLICÁVEL APENAS AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PENA REDIMENSIONADA.

1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela decisão deferindo a medida protetiva de urgência em favor da vítima etc.

2. Pena-base. 2.1. Quanto à culpabilidade, a conduta do agente se revela extremamente reprovável, haja vista que, além de violar a medida protetiva, mesmo ciente de sua existência, a vítima relatou que o acusado chegou à sua residência alterado e passou a chutar as cadeiras. Além disso, a reprovabilidade da conduta criminosa cometida contra um membro da família é ainda mais acentuada, especialmente quando se trata de uma mãe idosa, como nos autos em questão. Portanto, faz-se necessário manter a valoração negativa da culpabilidade do agente. 2.2. No que concerne às consequências do crime, ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “que ainda hoje a vítima vive amedrontada e com traumas”, não existem elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima, vez que a própria vítima declarou, em juízo, que não sente medo do acusado. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. 2.3. Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. Afastada a negativação do comportamento da vítima.

3. É de se inferir que a magistrada sentenciante aplicou, indevidamente, a causa de aumento prevista pelo art. 226, II, do Código Penal, isso porque se trata de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Desse modo, de ofício, afasto a aplicação da referida causa de aumento (art. 226, II, do CP).

4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais “consequências do crime” e “comportamento da vítima” do cálculo da primeira fase dosimétrica e, de OFÍCIO, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, fixando a pena definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ISMAEL DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 9716514 – p. 01/03) que, no dia 22 de outubro de 2021, por volta das 17h50min, na rua Felipe Mata, nº 292, bairro Santa Luzia, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por descumprir medida protetiva de urgência que havia sido deferida em favor da vítima Maria dos Navegantes Lima, mãe do denunciado.

Na data supracitada, policiais militares estavam de plantão quando foram acionados pelo COPOM para dar apoio ao SAMU, pois havia uma pessoa que estava muito alterada dentro de uma residência localizada na Rua Felipe Mota, nº 292, Bairro Santa Luzia. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela vítima, que informou que seu filho estava bastante alterado dentro de sua casa e que a mesma possuía medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado.

Instruída (ID 9716499), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), termo de declaração dos condutores (p. 02/03), termo de declarações da vítima (p. 04/05), medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima (p. 06/10), termo de interrogatório do conduzido (p. 11/12), laudo de exame de corpo delito – lesão corporal (p. 16/17) etc.

Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (ID 9716817 – p. 01/07), condenou FRANCISCO ISMAEL DE LIMA como incurso na pena do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9989834 – p. 01/03), insurgindo-se, em síntese, quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais “culpabilidade do agente”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (ID 10520991p. 01/04).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais “culpabilidade do agente”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, por ausência de fundamentação legal para negativá-las (ID 11012694p. 11/11).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO ISMAEL DE LIMA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) dias de detenção no regime inicial aberto por violação do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/2006), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela decisão deferindo a medida protetiva de urgência em favor da vítima, etc.

 Em suas razões, a defesa se insurge apenas quanto à dosimetria da pena, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais “culpabilidade do agente”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, com a fixação da pena-base no mínimo legal.

No presente caso o Magistrado a quo ponderou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima), sob os seguintes argumentos:

Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. (…) As consequências foram graves já que a vítima que é sua mãe ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6 (ID 9716817 – p. 06).

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. A conduta do agente se revela extremamente reprovável, haja vista que, além de violar a medida protetiva, mesmo ciente de sua existência, a vítima relatou que o acusado chegou à sua residência alterado e passou a chutar as cadeiras. Além disso, a reprovabilidade da conduta criminosa cometida contra um membro da família é ainda mais acentuada, especialmente quando se trata de uma mãe idosa, como nos autos em questão. Portanto, faz-se necessário manter a valoração negativa da culpabilidade do agente.

No que concerne às consequências do crime, faz-se necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. Ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “que ainda hoje a vítima vive amedrontada e com traumas”, não existem elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima, vez que a própria vítima declarou, em juízo, que não sente medo do acusado. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal.

Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente.

 Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp n. 1.710.287⁄AL, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15⁄2⁄2018).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 443.079⁄AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19⁄12⁄2017).

Assim, afasto a negativação das circunstâncias judiciais “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, mas mantenho a “culpabilidade do agente”, todas valoradas negativamente na primeira fase dosimétrica pela Juíza sentenciante.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Considerada desfavorável a culpabilidade do agente, mas afastadas as consequências do crime e o comportamento da vítima, e sendo a pena em abstrato do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a de detenção variando entre 3 (três) meses a 02 (dois) anos, exasperada a pena-base em valor equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada, fixa-se em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de diminuição. Contudo, analisando a sentença proferida pela MM. Juíza, vê-se que a magistrada aplicou nesta fase a causa de aumento prevista pelo art. 226, II, do Código Penal (se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela).

Acontece que a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI).

Desse modo, de ofício, afasto a aplicação da referida causa de aumento (art. 226, II, do CP), sendo assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais "consequências do crime" e "comportamento da vítima" do cálculo da primeira fase dosimétrica e, de ofício, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, fixando a pena definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais “consequências do crime” e “comportamento da vítima” do cálculo da primeira fase dosimétrica e, de OFÍCIO, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, fixando a pena definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.

É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0805283-65.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO ISMAEL DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023