Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0007020-43.1997.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0007020-43.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos etc.

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA.


Na sentença (id 8742465) recorrida o Magistrado a quo declarou extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do Código de Processo Civil, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Nas suas razões recursais (id 8742470), a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau unicamente para inverter o ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina, condenando-se, por conseguinte, a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do ente municipal, em razão da aplicação do princípio da causalidade, por ter o juízo aplicado a prescrição intercorrente.


Nas contrarrazões recursais (id 8742475), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


Assim, o ponto controvertido dessa demanda refere-se a aplicação de condenação de honorários de sucumbência em sentença que reconheceu a prescrição.


A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença. O apelante defende a não aplicação de condenação em honorários de sucumbência, quando a sentença declara a prescrição intercorrente, em razão do princípio da causalidade.


Ocorre que a sentença não declarou a prescrição intercorrente, e sim a prescrição do crédito tributário, reconhecendo que o quando do ajuizamento da execução fiscal o crédito já estava prescrito.


Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:


“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.


Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a existência de litispendência.


Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.


Cumpra-se.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007020-43.1997.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0007020-43.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA

Publicação

27/07/2023