TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL 0800585-27.2020.8.18.0071
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº 11.663) E OUTROS
APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. (SANTANDER S/A.)
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil: aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como ocorreu no caso em apreço, a procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular. 2 - Possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, de modo a sanar qualquer irregularidade na representação processual. 3 - Afigura-se equivocada a providência do juízo de extinguir o processo pelo fato de não ter havido apresentação de instrumento público, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar válida a procuração apresentada pelo apelante devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA (Id 8077772) em face da sentença (Id 8077766) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800585-27.2020.8.18.0071) em desfavor do Banco Olé Consignado S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial quanto à juntada da procuração pública, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que a sentença caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual, mormente porque, nos termos do artigo 595 do Código Civil, a única exigência é que a procuração seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Alega que, no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da parte autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do dispositivo legal supracitado, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a procuração pública é documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual, o não cumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8077776).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8860064).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8860064).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de procuração pública, por tratar-se a autora de pessoa analfabeta.
Assim, a discussão restringe-se a extinção do processo sem exame do mérito por irregularidade de representação processual da parte autora, ora apelante, uma vez que o juízo a quo determinou a apresentação de procuração pública.
Sustenta o apelante que não há necessidade de instrumento público, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Razão assiste ao apelante.
À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.
Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como consta do referido instrumento de procuração.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante é pessoa analfabeta e colacionou aos autos procuração em conformidade aos termos do dispositivo legal supracitado, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, sendo seu conteúdo perfeitamente legível (Id 8077501).
Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público. (TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021).
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Neste mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara, como se infere dos seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELA ROGANTE. APELO PROVIDO. 1. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.2. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. 3. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.4. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada. 5. Ainda que não haja a aposição da digital da apelante, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse. 6. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato. 7. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800282-62.2019.8.18.0066 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu. 5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000509-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018).
Ainda como forma a corroborar, conforme dispõe o artigo 16 da Lei, 1.060/50, a qual, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, de modo a sanar qualquer irregularidade na representação processual.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar válida a procuração apresentada pelo apelante devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus da sucumbência.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar válida a procuração apresentada pelo apelante devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800585-27.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/08/2023