Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0800504-23.2019.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO .PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Incumbe ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam viabilizar o prosseguimento regular do feito, entretanto, caso o defeito não seja sanado, oportunamente, fica configurado o descumprimento da determinação judicial, ensejando a extinção do feito , sem resolução do mérito. 2- Recurso desprovido Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-23.2019.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-23.2019.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO .PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1-Incumbe ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam viabilizar o prosseguimento regular do feito, entretanto, caso o defeito não seja sanado, oportunamente, fica configurado o descumprimento da determinação judicial, ensejando a extinção do feito , sem resolução do mérito.

2- Recurso desprovido

 

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo apelante em face de Maria de Lourdes Santos.

O magistrado julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 3º do CPC, considerando que, embora devidamente intimado para emendar a inicial, o autor não se manifestou.

Inconformado, o Município aduz o recorrente que diligenciou com fito de localizar o endereço da parte apelada, porém não obteve êxito, motivo pelo qual requereu a citação dos mesmos por Edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, ante os mesmos encontrarem-se em lugar não sabido pela municipalidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

O caso em análise, restringe-se à insurgência em relação à extinção do feito , sem julgamento do mérito, decorrida diante do não atendimento ao chamamento judicial para emendar a inicial, indicando o endereço dos apelados.

Aduz o apelante que diligenciou com fito de localizar o endereço da parte apelada, porém não obteve êxito, motivo pelo qual requereu a citação dos mesmos por Edital.

Observa-se que o Município requereu a citação editalícia apenas em sede de apelação, quando já proferida a sentença, encerrando a prestação jurisdicional, bem assim quando já preclusa a matéria.

Por oportuno, trago à colação o art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Conforme se infere, a disposição é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam viabilizar o prosseguimento regular do feito, entretanto, caso o defeito não seja sanado, oportunamente, fica configurado o descumprimento da determinação judicial, ensejando a extinção do feito , sem resolução do mérito.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo sentença em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800504-23.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

Maria de Lurdes dos Santos

Publicação

26/07/2023