Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas do Recurso 0756909-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756909-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Custas do Recurso]
AGRAVANTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Douto Desembargador da 4ª Câmara Especializada Cível, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, nos autos da Apelação Cível (nº 0809099-82.2022.8.18.0140) interposto pelo agravante, em face de FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO.

Verifico que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, pois este fora o relator que proferiu a decisão vergastada.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, dispõe, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Ademais, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756909-43.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756909-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas do Recurso

Autor

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Réu

FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO

Publicação

28/06/2023