Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0000879-46.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000879-46.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: YSNAIRA POLLYANNA DAMASCENO AVELINO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA SOB A CONDIÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DISPENSA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO SUPERIOR (SÚMULA Nº 07, DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0000879-46.2013.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por YSNAIRA POLLYANNA DAMASCENO AVELINO, ora apelada.

Na inicial, sustenta a parte autora (Id 5162163, p. 02/22) que fora classificada no Sistema de Seleção Unificado (SISU) para o curso de Pedagogia ministrado pela Universidade Estadual do Estado do Piauí (UESPI). Contudo, apesar de haver cumprido a carga horária no Ensino Médio, fora-lhe negado o Certificado de Conclusão, o que se revela desproporcional, eis que demonstrada a capacidade da autora. Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada, requereu a procedência da ação para determinar à autoridade coatora a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e a concessão do Histórico Escolar, bem como a intimação do Conselho Estadual de Educação para fins de registro e autenticação da citada documentação.

O d. Magistrado singular indeferiu a medida liminar pleiteada (Id 5162163, p. 29/30).

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 5162163, p. 37/53) contra a citada decisão.

Neste Tribunal, o então Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes, deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora/agravante, determinando à autoridade coatora a expedição da documentação pretendida, condicionando a eficácia da medida à conclusão do 3º ano do Ensino Médio, sob pena de revogação do ato judicial (Id 5162163, p. 54/55).

Citado, o Estado do Piauí apresentou defesa (Id 5162163, p. 65/79).

Na sentença recorrida (Id 5162163, p. 106/109), o d. Magistrado singular concedeu o pedido inicial.

Irresignado o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível em epígrafe (Id 5162163, 115/119), impugnando a sentença acima mencionada.

A parte autora peticionou (Id 5162163, p. 128/129) informando que concluíra o curso superior de Pedagogia em janeiro/2018.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí emitiu parecer (Id 5613067) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, em razão do fato consumado, nos termos da Súmula nº 05, do TJPI.

No Despacho Id 8053957, fora determinada a intimação pessoal do Estado do Piauí para que se manifestasse acerca da superveniente perda do objeto recursal (ausência de interesse recursal), e consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a obediência ao contraditório substancial.

Intimado, o Ente Público Estadual exarou sua ciência acerca do citado Despacho, sem, contudo, manifestar-se (Id 10026015).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, pretende a parte impetrante o fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio a fim de que possa efetuar sua matrícula no curso superior para o qual fora aprovada no vestibular realizado em Instituição de Ensino Superior.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Nota-se, na espécie, que após a concessão da liminar pleiteada pela parte autora/apelada em sede de Agravo de Instrumento, o então Relator condicionou a efetividade da medida à conclusão do 3º ano do Ensino Médio, circunstância que coincide com o entendimento administrativo sumulado pelo próprio Estado do Piauí, ora apelante, nos termos da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, in verbis:

SÚMULA Nº 7: Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)”

O caso em debate se amolda ao entendimento administrativo supracitado, motivo pelo qual se evidencia a ausência de interesse (necessidade) do Estado do Piauí de interpôr o recurso em epígrafe, haja vista a dispensa pela autoridade administrativa superior da prática do ato judicial.

Ademais, a título de argumentação, a parte autora se manifestou nos autos afirmando que concluíra o curso superior no qual fora matriculada em razão da obtenção da documentação pleiteada na inicial após a concessão de medida liminar, esta última concedida em 17.01.2013, portanto, há mais de dez (10) anos.

Portanto, ainda que houvesse interesse recursal do Estado do Piauí, o apelo estaria fadado ao improvimento, tendo em vista a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em análise, impondo-se, inclusive a observância da Súmula nº 05, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III c/c art. 485, VI, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 28 de junho de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000879-46.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000879-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

YSNAIRA POLLYANNA DAMASCENO AVELINO

Publicação

29/06/2023