Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0804225-54.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO CUMPRIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda. 2. Caso em tela busca impugnar resultado de licitação e sagrar-se vencedora, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na hipótese dos autos, em caso de concessão da medida pleiteada no writ, a vantagem econômica a ser experimentada é líquida e certa: três milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais (R$ 3.695.000,00), sendo este o real benefício a ser obtido com a procedência do mandamus. 3 - Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804225-54.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804225-54.2022.8.18.0140

APELANTE: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO CUMPRIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda.

2. Caso em tela busca impugnar resultado de licitação e sagrar-se vencedora, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na hipótese dos autos, em caso de concessão da medida pleiteada no writ, a vantagem econômica a ser experimentada é líquida e certa: três milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais (R$ 3.695.000,00), sendo este o real benefício a ser obtido com a procedência do mandamus.

3 - Recursos conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804225-54.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. 
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742-A

APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível proposta por GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc nº 0804225-54.2022.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) impetrado pela parte ora apelante contra PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2021 e do DIRETOR DA UNIDADE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DA SECRETARIA DA FAZENDA, ora apelados.

 

Ingressou a autora com ação alegando que visa impugnar ato ilegal praticado no âmbito do Pregão Eletrônico n° 16/2021 (Processo nº 00009.014359/2021-17 SEFAZ/PI), cujo objeto seria a contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação e integração, em regime “turnkey”, de solução de DATA CENTER PRÉ FABRICADO - OUTDOOR – DCPF-O, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI.

 

Acrescenta que, em 16/12/2021, a empresa FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA teria sido desclassificada, por não atender requisitos e especificações técnicas do objeto licitado.

 

Segue afirmando que teria sido convocada para apresentar proposta e não tendo sido concedido o desconto pleiteado, foi encaminhada proposta ajustada conforme o valor do último lance. 1.4 Para sua surpresa, em 28/12/2021, a empresa FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – anteriormente desclassificada –, fora declarada vencedora, após apresentar pedido de reconsideração.

 

Segundo a parte impetrante, referida decisão viola o Edital, pois este não prevê para apresentação de pedido de reconsideração e por não ter havido abertura para manifestar intenção em recorrer após declarado o vencedor do certame.

 

Assim, entende que a declaração de vencedor, a adjudicação e a homologação do certame, até a assinatura do contrato são atos administrativos que exigem a intervenção do Poder Judiciário, eis que manifestamente ilegais, em violação aos princípios da vinculação do instrumento convocatório e da razoabilidade.

 

Requereu, portanto, a suspensão dos atos do Pregão Eletrônico n° 16/2021 até o provimento final deste mandado de segurança; ou, sucessivamente, b) determinação à autoridade coatora a suspensão do contrato decorrente da Pregão Eletrônico n° 16/2021 até o provimento final deste mandado de segurança.

 

Defendeu, ainda, a declaração de nulidade da decisão administrativa que deixou de declarar vencedora a Impetrante no Pregão Eletrônico n° 16/2021, para fins de a declarar habilitada e classificada como vencedora do certame.

 

O d. Magistrado a quo determinou que a parte impetrante emendasse a inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, promovendo-se o recolhimento complementar das custas processuais, ID 8958265, p. 01/02.

 

A parte impetrante, ID 8958270, p. 01/02, respondeu, defendendo, o valor da causa não pode espelhar o valor estimado da licitação, eis que no caso concreto não há um proveito econômico imediato, sendo a causa de valor inestimável.

 

Por despacho, ID 8958271, p. 01/02, uma vez assim considerada o valor do contrato ser fixado em R$ 3.695.000,00, determinou o recolhimento das custas sobre tal valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.

 

A parte impetrante quedou-se inerte, ID 8958278, p. 01/02.

 

Por sentença, ID 8958278, p. 01/02, o MM. Juiz determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pelos autores, apesar de devidamente intimados para este fim.

 

Inconformada, a parte impetrante apelou, ID 8958280, p. 01/08, pugnando pela reforma da sentença.

 

A parte impetrada contrarrazoou, ID 8958284, p. 01/08, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

 

Instado, o d. Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer de mérito, ID 10399658, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando a parte impetrante a declaração de nulidade da decisão administrativa que deixou de declarar vencedora a Impetrante no Pregão Eletrônico n° 16/2021, para fins de a declarar habilitada e classificada como vencedora do certame que tem como o objeto contrato a ser fixado em três milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais (R$ 3.695.000,00).

 

Por sentença, o MM. Juiz indeferiu a inicial por não ter a parte impetrante recolhido as custas iniciais com base no valor a ser fixado em três milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais (R$ 3.695.000,00).

 

Defende a parte impetrante a reforma do julgado por entender que o objeto da ação é a suspensão e a declaração de nulidade de atos administrativos e eventual sucesso na ação não garante a contratação dela impetrante, mas sim a continuação de sua participação na licitação, não sendo objeto deste processo a garantia à assinatura do contrato.

 

Acrescentou, ainda, que o elevado valor das custas judiciais impede o acesso à justiça.

 

Sem razão a parte apelante.

 

De início, cabe destacar o que prevê o art. 292, § 3º, do CPC, abaixo transcrito:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[…]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

 

Insta salientar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda. E esta definição também é aplicada ao Mandado de Segurança.

 

Este é o entendimento do Col. STJ, in litteris:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.

[...]
3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que"o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança"( AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).
[...]
( AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018)”

Sendo assim, a alteração de ofício do valor da causa pelo juízo a quo se deu em consonância com o exposto no CPC, além de estar em consonância com a jurisprudência do col. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em impedimento de acesso à justiça.

 

Reitero, ainda, que foi atribuído valor irrisório à causa, qual seja, um mil reais  (R$ 1.000,00) , quando a impetrante/apelante, diferentemente do que afirma nas razões recursais, pretende, na verdade, sagrar-se vencedora da licitação e obter o contrato, sendo o valor deste o efetivo benefício econômico que se pretende obter com a demanda.

 

Constatada, assim, a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa, de rigor a adequação do valor causa, cuja correção, ademais, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, nos exatos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Tem-se que, o valor da causa deve, portanto, corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada, como na hipótese ora em análise. No mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO WRIT. INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO MANDAMENTAL DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A IMPETRANTE COMO VENCEDORA DE LICITAÇÃO. VANTAGEM ECONÔMICA RESULTANTE DA CONCESSÃO DA ORDEM É O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO conhecidO e providO. 1. A Impetrante fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo em que requer a concessão da segurança para que seja declarada vencedora no Pregão Eletrônico n.º 506/2013-CGL, o qual tem objeto no valor de R$ 2.188.836,92 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos). 2. O Impetrado apresentou incidente de Impugnação ao Valor da Causa, o qual foi julgado prejudicado e extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto do Mandado de Segurança. 3. Ora, a pretensão mandamental é a declaração da Impetrante como vencedora do certame e sua contratação, nos termos do edital. Neste espeque, em caso de concessão da medida pleiteada no writ, a vantagem econômica a ser experimentada é líquida e certa: R$ 2.188.836,92 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo este o real benefício a ser obtido com a procedência do mandamus. 4. Em razão disso, é necessária a correção do valor da causa e a complementação das custas processuais, vez que a causa tem valor certo, não podendo ser utilizado o valor aleatório de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, desde logo, é possível visualizar a vantagem econômica resultante da concessão da ordem, qual seja, o valor do certame. 5. Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para reformar a decisão de fl. 10 e fixar o valor do writ em R$ 2.188.836,92 (dois milhões e cento e oitenta e oito mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) e, via de consequência, determinar à Impetrante a complementação da taxa judiciária e custas processuais.

(TJ-AM 02178657620148040001 AM 0217865-76.2014.8.04.0001, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 01/08/2017, Câmaras Reunidas)”

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – VALOR DA CAUSA. Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares. Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final. VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda – Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança. Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou – Nesse sentido, jurisprudência do C. STJ – Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 20403659620228260000 SP 2040365-96.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022)”

 

 

Sendo assim, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em sua integralidade.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/08/2023

Detalhes

Processo

0804225-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/09/2023