Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000320-33.2015.8.18.0039


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000320-33.2015.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000320-33.2015.8.18.0039

APELANTE: CELENE FERNANDES VIEIRA CALACA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

 

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RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id. 8286237) interposta por CELENE FERNANDES VIEIRA CALACA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (id. 8286235), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Custas processuais pela parte autora, a qual também condenou em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferido.

Sustenta a parte apelante (id. 8286237), em síntese: o julgamento de improcedência da ação; os danos morais sofridos; o dever do réu notificar o autor previamente, para que fosse possível a regularização do débito em tempo de manter-se com o cadastro positivo; ausência de comunicação prévia sobre a inscrição do nome da parte autora; que inscrição foi realizada por dívida vencida em data superior a cinco anos; que a responsabilização dos Réus é medida que se impõe.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para: a) que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento e seja determinada a suspensão dos descontos; b-) condenar o Recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente; c-) seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões da parte apelada, apesar de devidamente intimada. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.9950622).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96).


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, uma vez que reconheceu que a parte apelada logrou êxito em provar que a parte  autora é consumidora de seus serviços, bem como não quitou a fatura em questão, ao contrário do afirmado por ela em sua  petição inicial (id.8286235).

Com efeito, em análise das razões recursais (id. 8286237) constato a presença de argumentos genéricos, que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, vez que a parte apelante,  afirma  em suas razões,  que a parte apelada  não cumpriu com seu dever dever de notificá-la previamente, para que fosse possível a sua regularização em tempo de manter-se com o cadastro positivo, conforme expressa previsão legal e acrescenta que a  referida dívida já  estava vencida há mais de 05 anos (id.8286237).

Ressalte-se que tais argumentos não correspondem às alegações iniciais, quando a parte aduz não ter nenhum vínculo com a concessionária de energia e que por isso a inscrição foi indevida. 

Outrossim, divergente da petição inicial são os pedidos apresentados na Apelação, já que nesta a parte recorrente requer além da  nulidade do contrato de financiamento, que  seja determinada a suspensão dos descontos e a  condenação  do Recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente, portanto, totalmente dissociado da ação que versa sobre negativação indevida realizada pela concessionária de energia.

Destarte, o  recurso de apelação apresentado não atacou especificamente as razões da decisão exarada para a improcedência dos pedidos iniciais, configurando-se hipótese de inépcia recursal.

É que, as razões recursais não profligam a fundamentação da sentença, assim, reputam-se ausentes pressupostos de admissibilidade elencados pelo art. 1010, do CPC:


"A apelação conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. (...)".


Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida.

 É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico).

EMENTA: DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO. Se as razões recursais não profligam a fundamentação da sentença, conforme disciplina o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, referindo-se a fundamento completamente diverso daquele que justificou a improcedência do pedido na decisão prolatada nos autos, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Se as razões recursais não profligam a fundamentação da sentença, conforme disciplina o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, referindo-se a fundamento completamente diverso daquele que justificou a improcedência do pedido na decisão prolatada nos autos, o recurso de apelação não merece ser conhecido.> (TJMG - Apelação Cível 1.0355.12.001366-7/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 14/05/2021). (grifo não autêntico).


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixam de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0000320-33.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CELENE FERNANDES VIEIRA CALACA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/08/2023