Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753874-75.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROCESSO REMETIDO AO TRF 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé. No caso, a equivocada interposição de Embargos de Declaração ao invés de agravo interno, em decorrência do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não trouxe qualquer benefício processual para a parte, não se evidenciando a má-fé da Impetrante. Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade para se conhecer da impugnação como agravo interno. 2. De acordo com o artigo com o art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime, sendo, portanto, matéria passível de análise, em sede de Habeas Corpus, apenas se comprovada a flagrante ilegalidade. 3. Verifica-se, ainda, que há nítida incompetência para julgar o pedido de progressão de regime por este Egrégio Tribunal de Justiça, posto que o juiz da execução declinou da competência em 2021, ou seja, há dois anos atrás, remetendo o feito à Vara de Origem que corresponde a 3º subseção judiciária do TRF 1ª Região. Desta forma, resta evidente que a impetração de Habeas Corpus deve ser dirigida à Justiça Federal, por ser este o juízo competente para apreciar o ato impugnado, frente à constatação de que o paciente encontra-se, atualmente, sob sua jurisdição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753874-75.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0753874-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: IVANA POLICARPO MOITA (OAB/PI Nº 4860)

Paciente: JOÃO AGOSTINHO DO NASCIMENTO

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL.  DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  MÉRITO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  SUCEDÂNEO RECURSAL. PROCESSO REMETIDO AO TRF 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé. No caso, a equivocada interposição de Embargos de Declaração ao invés de agravo interno, em decorrência do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não trouxe qualquer benefício processual para a parte, não se evidenciando a má-fé da Impetrante. Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade para se conhecer da impugnação como agravo interno.

2. De acordo com o artigo com o art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime, sendo, portanto, matéria passível de análise, em sede de Habeas Corpus, apenas se comprovada a flagrante ilegalidade.

3. Verifica-se, ainda, que há nítida incompetência para julgar o pedido de progressão de regime por este Egrégio Tribunal de Justiça, posto que o juiz da execução declinou da competência em 2021, ou seja, há dois anos atrás, remetendo o feito à Vara de Origem que corresponde a 3º subseção judiciária do TRF 1ª Região. Desta forma, resta evidente que a impetração de Habeas Corpus deve ser dirigida à Justiça Federal, por ser este o juízo competente para apreciar o ato impugnado, frente à constatação de que o paciente encontra-se, atualmente, sob sua jurisdição.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, recebendo-o como agravo interno, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 111809, fls. 01/04) opostos por JOÃO AGOSTINHO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face da decisão que não conheceu do Habeas Corpus nº 0753874-75.2023.8.18.0000.

A referida decisão não conheceu do Habeas Corpus em razão do manejo do writ como sucedâneo recursal, uma vez que era cabíbel o agravo em execução.  

Em suas razões recursais, a Impetrante alega que há omissão e contradição na decisão monocrática, uma vez que ,no presente caso, há flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 

Aduz que “já foi peticionada a progressão de regime para o aberto no juízo das execuções penais e este se julgou incompetente para até mesmo processar e julgar o pedido naquele juízo, tendo conferido a outro paciente, em igual situação deste, benesse diferente (progressão de regime, com expedição de alvará de soltura)”.

Alega, ainda, que “o paciente João Agostinho não está solto, mas em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, o que equivale à prisão”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11652789, fls. 01/05), manifestou-se pelo “NÃO CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela inadequação da via eleita”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de Embargos de Declaração em apreço ataca decisão monocrática que não conheceu do presente Habeas Corpus interposto por JOÃO AGOSTINHO DO NASCIMENTO.

Trata-se de interposição viciada quanto à forma, pois conforme preceitua o artigo 1021 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, vejamos:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Unirrecorribilidade Recursal que consagra que que “para cada decisão, será cabível um único recurso”, ou, mais precisamente (e esse nos parece um conceito mais preciso), “a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria” (MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.260, livro digital).

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e o respeito à tempestividade. 

No caso, a equivocada interposição de Embargos de Declaração ao invés de agravo interno não trouxe qualquer benefício processual. Logo, há de se afastar a hipótese de má-fé da Impetrante. 

Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade para se conhecer dos Embargos como agravo interno, posto presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.

No caso dos autos, a defesa requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que “já foi peticionada a progressão de regime para o aberto no juízo das execuções penais e este se julgou incompetente para até mesmo processar e julgar o pedido naquele juízo, tendo conferido a outro paciente, em igual situação deste, benesse diferente (progressão de regime, com expedição de alvará de soltura)”.

Alega, ainda, que “o paciente João Agostinho não está solto, mas em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, o que equivale à prisão”.

Em decisão monocrática de ID nº 11117079 não foi conhecido o Habeas Corpus, nos seguintes termos:

“Tendo em vista o escopo liberatório do presente remédio constitucional, a impetrante fundamenta o writ aduzindo que resta configurado o constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão para regime mais brando. 

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. (...)

O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial. 

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Neste momento, cumpre ressaltar que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Por sua vez, a Lei nº 7.210/1984 estabelece, em seu artigo 112, que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido requisitos objetivos e subjetivos.

De fato, torna-se importante destacar que a progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprimento de pena.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento provisória é um direito subjetivo do apenado, desde que esteja preso ou venha a ser preso, in verbis:

“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 

No mesmo sentido, tem-se o artigo 674 do Código de Processo Penal:

“Art. 674.Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”.

Dessa forma, constata-se que a guia de recolhimento será expedida, apenas, quando se tratar de pessoa que se encontra presa provisoriamente ou quando for cumprido o mandado de prisão do condenado que se encontra em liberdade. Assim, enquanto não ocorrer a prisão, afigura-se ineficaz a providência. 

No caso dos autos, o paciente encontra-se solto desde 01/04/2020, de sorte que não lhe assiste o direito de progressão de regime.

Além disso, de acordo com o art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime, sendo, portanto, matéria passível de análise em sede de Habeas Corpus apenas se comprovada a flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente feito. 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.”

Pelo exposto, constata-se que não há que se falar em retratação da referida decisão. Na decisão supramencionada, o writ não foi conhecido por ter um recurso próprio para tal questionamento, qual seja, agravo em execução. 

Na verdade, a parte pretendia, via embargos de declaração, a modificação da decisão monocrática, alegando que há omissão e contradição na referida decisão, uma vez que no presente caso existe flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 

Contudo, analisando mais detalhadamente os autos, verifica-se, ainda, que há nítida incompetència para julgar o pedido de progressão de regime por este Egrégio Tribunal, posto que o juiz da execução declinou da competência em 2021, há dois anos atrás, sendo o processo remetido à Vara de Origem que corresponde a 3º subseção judiciária do TRF 1ª Região, conforme decisão de ID 11093555.

Além disso, não há nos autos informações de que o paciente encontra-se em prisão domiciliar, mas em monitoração eletrônica, e que estas circunstâncias estão sobre o trâmite do processo nessa Vara, sendo o Tribunal de Justiça do Piauí incompetente para apreciar Habeas Corpus de processo que tramita na Justiça Federal.   

Desta forma, resta evidente que a impetração de Habeas Corpus deve ser dirigida à Justiça Federal, uma vez ser este o juízo competente para apreciar o ato impugnado, frente à constatação de que o paciente encontra-se, atualmente, sob sua jurisdição.

Isto posto, em que pese o esforço argumentativo da Impetrante, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  recebendo-o como agravo interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

É como voto.


 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0753874-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IVANA POLICARPO MOITA

Réu

JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI

Publicação

11/07/2023