TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000609-54.2020.8.18.0050
APELANTE: ALYSSON MICHAEL CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AO FATOS DESTES AUTOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “F”, DO CP – RITO DA LEI MARIA DA PENHA – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, ainda, pelo próprio interrogatório judicial do réu que confessou a prática da infração penal, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, etc.
2. Pena-base: 2.1. No tocante aos antecedentes criminais, estes representam a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime (fatos posteriores não são considerados nesta etapa). Nesse sentido, é possível observar que o processo número 0000771-54.2017.8.18.0050, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 22 de junho de 2017, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 31 de outubro de 2020, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (03 de janeiro de 2020), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.2. Nestes autos, utilizado patamar mais benéfico ao réu, 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, para os antecedentes criminais valorados negativamente, não havendo o que se falar em desproporcionalidade do quantum utilizado para exasperar a pena-base.
3. Em relação à pena intermediária, mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALYSSON MICHAEL CARVALHO, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41 c/c art. 7º, I, e IV, da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 9970500 – p. 63/64) que, no dia 31 de outubro de 2020, por volta das 12h00, a vítima Maria Iana Rocha Sales foi agredida por seu companheiro, ora denunciado, Alysson Michael Carvalho. Na ocasião, o denunciado, apresentando sinais de embriaguez, buscou a vítima em seu local de trabalho, momento em que iniciou uma discussão verbal entre ambos. Posteriormente, por volta das 21h00, em frente à Farmácia Genérica, a vítima saiu de casa e encontrou com o denunciado, este passou a proferir ofensas, chamando-a de “vagabunda” e dizendo que “ela não valia nada”. Em seguida, o denunciado passou a golpear a cabeça da vítima, puxando seus cabelos, o que chamou atenção dos vizinhos, os quais, por sua vez, ligaram para a polícia.
Instruída (ID 9970500), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02), boletim de ocorrência (p. 03/04), termo de declarações (p. 06 e 09/12), termo de qualificação e interrogatório (p. 07), etc.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (ID 9970544 – p. 01/05), condenou ALYSSON MICHAEL CARVALHO como incurso na pena do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/2006), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 27 (vinte e sete) dias de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9970553 – p. 01/08), insurgindo-se, em síntese, quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, bem como requer a desconsideração das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 9970558 – p. 01/04).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos (ID 11135617 – p. 11/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ALYSSON MICHAEL CARVALHO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) dias de detenção no regime inicial aberto por violação do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/2006), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em suas razões a defesa se insurge, em síntese, quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, ainda, requer a desconsideração das custas processuais.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, ainda, pelo próprio interrogatório judicial do réu que confessou a prática da infração penal, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, etc.
Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à primeira fase da dosimetria da pena, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e dos motivos do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contudo, no presente caso o Magistrado a quo ponderou apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, qual seja, os antecedentes criminais. Logo, o pleito de afastamento da circunstância judicial dos motivos do crime, resta prejudicado, vez que foi considerada favorável ao apelante pelo juiz sentenciante. Vejamos:
(…) 2. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes criminais – por ostentar condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos presentes fatos, conforme se extrai nos autos do processo de nº 0000771-54.2017.8.18.0050, o que nos termos da jurisprudência do STJ: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes” (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019), sendo assim o réu possui antecedentes criminais, a ser valoradas de forma negativa; (…) 5. Motivos do crime: – evidencia-se que a motivação para o crime foi fútil, em razão do ciúme e do sentimento de posse sobre a vítima. Todavia, tendo em vista que esta circunstância será utilizada para agravar a pena do réu quando da análise da segunda fase da dosimetria da pena (Art. 61, II, ‘a’, do CP).
Pois bem. No tocante aos antecedentes criminais, este representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime (fatos posteriores não são considerados nesta etapa). Nesse sentido, é possível observar que o processo número 0000771-54.2017.8.18.0050, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 22 de junho de 2017, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 31 de outubro de 2020, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (03 de janeiro de 2020), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais.
Quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Nestes autos, utilizado patamar mais benéfico ao réu, 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, para os antecedentes criminais valorados negativamente, não havendo o que se falar em desproporcionalidade do quantum utilizado para exasperar a pena-base. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido na decisão impugnada, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, descabe falar em ilegalidade na dosagem da pena-base, pois restou declinada motivação concreta para a exasperação da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, tendo o aumento de 2 anos se revelado benéfico ao réu, se considerado o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e o aumento ideal na fração de 1/8 por cadacircunstância desabonadora. (…) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 463.664/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019).
Em relação à pena intermediária, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sob a alegação de que “sua aplicação configura bis in idem, pois esta integra o próprio tipo penal qualificado”.
Contudo, mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
Reitere-se que a questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I – É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ”f", do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). II – No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.014.497/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. RITO DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INEVIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018).
Dessa maneira, o incremento relativo à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal deve ser mantido.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração das custas processuais, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000609-54.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorALYSSON MICHAEL CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023