TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800795-51.2018.8.18.0135
APELANTE: LUIZ LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre a precariedade no fornecimento da água. Nos autos foram anexados documentos que atestam a boa qualidade da água. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUIZ LIMA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “ocorre que as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante. Tais reportagens escancaram os motivos e os problemas existentes para todos na cidade no que diz respeito à qualidade da água que abastece o município, e principalmente quanto à a intermitência de seu fornecimento. Em vários trechos o prefeito assume e concorda que estes são problemas que assolam todos os moradores, sem exceção, há anos e que estes devem ser tidos como prioridades por ser tratar de um bem essencial à vida e promete melhorias e investimentos para que tudo se resolva o mais breve possível, o que por si só, resta evidente que não há a necessidade de provas individualizadas, quando a autoridade máxima do município a expõe que o problema é geral. Neste sentido, seguem trechos transcritos da entrevista concedida em 31 de agosto de 2019 anexada aos autos”.
Aduz que “há a confirmação de todo o alegado pela parte Apelante na petição inicial, pois agentes públicos como vereador e principalmente o prefeito da cidade, homens públicos que têm acesso às reais informações sobre a questão da água em São João do Piauí, assumem a veracidade da falta de água, não só nas regiões mais altas, mas em toda a cidade em razão da insuficiência da capacidade de armazenamento dos reservatórios, bem como confirma a má qualidade da água por conta da alta quantidade de ferro e da tubulação antiga de ferro de amianto, que tinge de preto a água e por isso deve ser trocada. Portanto, diante dos fatos aqui trazidos, resta demonstrado que os problemas questionados na inicial são extensivos a todos os moradores, sem exceção, inclusive à Apelante, e que, além disso, são problemas gravíssimos reconhecidos pelas próprias autoridades e que persistem até os dias atuais, não sendo necessário a produção de provas nominais, individualizadas, quando tais danos atingem toda a população municipal”.
Alega que “o fato é que o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo. Consta neste processo diversas provas documentais que comprovam o aqui alegado. Ademais, nada garante que tais melhorias tenham de fato resolvido o problema, pois o resultado do estudo pode ser afetado por diversas variáveis que podem não tornar cientificamente verdadeiro seu resultado, a depender, por exemplo, do dia em que amostras foram retiradas. Dessa forma, conclui-se que o laudo pericial deve ser relativizado. As provas documentais juntadas comprovam a péssimo serviço de abastecimento, sendo suficientes para a condenação da empresa Apelada”.
Requer que “este Recurso de Apelação seja CONHECIDO e que ao final, PROVIDO para que se conceda à parte recorrente a indenização por danos morais tendo em vista que está comprovado nos autos o vício na prestação de serviço por parte da Apelada, configurado na má qualidade da água fornecida bem como na intermitência de seu fornecimento (falta de água) ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água, nos termos do tópico III.IV deste recurso”.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “somente a exagerada permissividade recursal do nosso Código de Processo Civil justifica tal recurso, que, nitidamente, tem a finalidade de protelar a solução do feito, indiscutivelmente, com a intenção exclusiva de prejudicar esta apelada, porque, absolutamente, improcedente sua pretensão e de pura intenção de locupletamento. Não há qualquer senão na decisão, resultado de um feito, que oportunizou à parte autora, de maneira até exagerada, a produção de provas do alegado, pois, como não juntou nada nesse sentido. O próprio juiz foi quem tomou a iniciativa de buscar provas do alegado, pedindo a juntada de perícia independente, para conferir a potabilidade da água, o que mostrou ser potável. Também determinou diligência, via oficial de justiça, para saber se tinha fundamento a alegação da falta de água, que seria o outro motivo do pedido de reparação de danos. Como não podia ser diferente, nada foi constatado, pois o oficial não adentrou no imóvel da autora para ver se havia água na torneira, se tinha reservatório, medição, ou mesmo a água suja informada”.
Aduz que “a perícia e a inspeção comprovaram a inexistência dos dois fatos alegados, ou seja, que há o fornecimento de água suficiente, o que comprovou com os extratos de medição e consumo dos examinados; e que a água fornecida é potável, o que comprovou com as análises da água feitas pela perícia independente feita pelo LACEM, que corroboraram os feitos pelo laboratório da AGESPISA. É o que bastava. Ou seja, a decisão foi espelhada em prova robusta e aplicável ao caso concreto e não como deseja a parte recorrente, que se aprecie elucubrações e demagogias de políticos, cuja veracidade é bastante discutida, para não dizer sem qualquer valia como prova”.
Requer que a decisão proferida pelo d. magistrado a quo, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre a precariedade no fornecimento da água. Nos autos foram anexados documentos que atestam a boa qualidade da água. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800795-51.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUIZ LIMA DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/08/2023