Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0011034-64.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR PRAZO NÃO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011034-64.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011034-64.2018.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DEUSIMAR DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR PRAZO NÃO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que houve interrupção abrupta do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida por mais de 04 dias sem qualquer justificativa, acarretando danos morais.            

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para CONDENO a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a parte recorrente não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço. Também, não logrou a mesma em comprovar, pelo menos, que o restabelecimento do serviço se deu em prazo razoável.

Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória.

Neste contexto, caberia à ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, mas não o fez, embora pudesse, restando incontroverso de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 04 dias, sem comunicação prévia, comprovação de inadimplência ou caso fortuito/força maior.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0011034-64.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DEUSIMAR DE SOUSA SILVA

Publicação

23/08/2023