TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011034-64.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DEUSIMAR DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR PRAZO NÃO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que houve interrupção abrupta do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida por mais de 04 dias sem qualquer justificativa, acarretando danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para CONDENO a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte recorrente não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço. Também, não logrou a mesma em comprovar, pelo menos, que o restabelecimento do serviço se deu em prazo razoável.
Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória.
Neste contexto, caberia à ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, mas não o fez, embora pudesse, restando incontroverso de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 04 dias, sem comunicação prévia, comprovação de inadimplência ou caso fortuito/força maior.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 22/08/2023
0011034-64.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDEUSIMAR DE SOUSA SILVA
Publicação23/08/2023