Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800345-79.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”. não autorizada. Sentença de procedência. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800345-79.2022.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800345-79.2022.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ROMAO SALES DE MEDEIROS FILHO, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

 

RECORRIDO: ROMAO SALES DE MEDEIROS FILHO, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”. não autorizada. Sentença de procedência. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800345-79.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ROMAO SALES DE MEDEIROS FILHO, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ROMAO SALES DE MEDEIROS FILHO, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recursos em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para decretar a inversão do ônus da prova e condenar a requerida:

1) Que proceda o cancelamento dos descontos na conta corrente da parte autora, referente a cobrança do “PACOTE DE SERVIÇOS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias.

2) Ao pagamento de dano material (repetição do indébito) no valor de R$223,42 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), referentes ao dobro do valor descontado indevidamente e devidamente comprovados, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;

3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.

Indefiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: preliminar de conexão, da ausência de condição da ação, da falta de interesse de agir, regularidade da contratação; regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; da prescrição trienal; dos requerimentos. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Também, inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando que não existe contrato, que são ilegais os descontos e devidos os danos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais com a restituição em dobro de todos os valores e condenação por danos morais.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise.

Primeiramente, quanto à preliminar de conexão alegado pelo banco requerido, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações, visto que o processo n.º 08002763220228180169 foi extinto sem resolução do mérito pelo pedido de desistência da parte autora em razão do JECC ZONA NORTE II ser incompetente para julgar a referida ação.

No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de demonstração do seu direito pela parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a anulação do negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores comprovados nos autos referente ao valor de R$ 111,71 (cento e onze reais e setenta e um centavos).

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios durante a instrução do feito, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida apenas dos valores devidamente comprovados.

Noutro passo, não assiste razão a parte autora Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa da parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0800345-79.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROMAO SALES DE MEDEIROS FILHO

Publicação

10/10/2023