Acórdão de 2º Grau

Férias 0800084-05.2018.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, 1/3 FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O município apelante de Barro Duro/PI requer que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, posto que a competência seria da Justiça do Trabalho. 2) Porém, não assiste razão ao município apelante, posto que em razão da relação jurídico-administrativa entre a servidora temporária e o município, a competência para processar e julgar demandas relativas a qualquer verba pleiteada é da justiça comum estadual.(Rcl 56307 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 3) O ente público requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juiz de piso na sentença. Ocorre que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4) Assim, tendo em vista que se trata de pessoa física e o pequeno valor que a mesma deveria perceber a título de contraprestação pelo trabalho exercido, ou seja, R$ 800,00 por mês, não há razão para se afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da autora/apelada. 5) Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença (art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal). 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-05.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-05.2018.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

APELADO: ANNE CAROLINE RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, 1/3 FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) O município apelante de Barro Duro/PI requer que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, posto que a competência seria da Justiça do Trabalho.

2) Porém, não assiste razão ao município apelante, posto que em razão da relação jurídico-administrativa entre a servidora temporária e o município, a competência para processar e julgar demandas relativas a qualquer verba pleiteada é da justiça comum estadual.(Rcl 56307 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).

3) O ente público requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juiz de piso na sentença. Ocorre que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

4) Assim, tendo em vista que se trata de pessoa física e o pequeno valor que a mesma deveria perceber a título de contraprestação pelo trabalho exercido, ou seja, R$ 800,00 por mês, não há razão para se afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da autora/apelada.

5) Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença (art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal).

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a). 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barro Duro irresignado com a sentença (ID 8948277) que julgou parcialmente providos os pedidos, de forma a condenar o Município ao pagamento, em benefício da autora, Anne Caroline Rodrigues Lima, das diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora no período entre 15.01.2013 e 31.12.2016.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Anne Caroline Rodrigues Lima, servidora pública temporária, na qual pretendia a condenação do Município de Barro Duro/PI ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão de sua prestação temporária de serviços, especialmente em relação às férias acrescidas do terço constitucional, à gratificação natalina e adicional de insalubridade.

Em sede de apelação, o Município de Barro Duro/PI requer que (ID 8948282):

 

1) PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho;

2) NO MÉRITO, que seja indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita do Apelado e Que seja respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores ambos, previsão na Constituição Federal, em seu artigo 100, caput e § 3º;

3) Em qualquer caso, o enfrentamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados ao longo desta peça recursal, a fim de que prequestionar as matérias para eventual interposição dos recursos excepcionais.

 

Em sede de contrarrazões, a parte autora rebate as teses do ente apelante e, por fim, requer que seja o recurso julgado totalmente improvido (ID 8948287).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 9940667).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Da alegada incompetência da justiça estadual comum.

 

Como dito supra, o município apelante de Barro Duro/PI requer que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, posto que a competência seria da Justiça do Trabalho.

Porém, não assiste razão ao município apelante, posto que em razão da relação jurídico-administrativa entre a servidora temporária e o município, a competência para processar e julgar demandas relativas a qualquer verba pleiteada é da justiça comum estadual.

Nesse sentido:

 

1) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO CELETISTA. LEI 6.686/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 56307 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(Rcl 40404 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020).

 

3) Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL 2.502/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

(CC 7753, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03-09-2019 PUBLIC 04-09-2019).

 

Assim, não assiste razão ao município apelante quanto a alegada incompetência da justiça comum.

 

2) Do mérito:

 

O ente público requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juiz de piso na sentença.

Ocorre que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Assim, tendo em vista que se trata de pessoa física e o pequeno valor que a mesma deveria perceber a título de contraprestação pelo trabalho exercido, ou seja, R$ 800,00 por mês, não há razão para se afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da autora/apelada.

Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelada.

Por fim, o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de que o pagamento dos valores seja realizado respeitando-se a ordem de precatórios, não merece ser conhecido, posto que o sistema de precatório já é a regra constitucional para pagamento pelo poder público, salvo a requisição de pequeno valor, o que será verificado quando do cumprimento de sentença (art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal).

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800084-05.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

ANNE CAROLINE RODRIGUES LIMA

Publicação

09/08/2023