Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803119-12.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil. 3. Litigância de má-fé configurada. 4. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803119-12.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil. 3. Litigância de má-fé configurada. 4. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.  5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8772066) interposta por CREUSA FERNANDES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.


Na sentença vergastada (ID 8771713), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “o contrato não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência”. Alega, ainda, que “quanto aos documentos apresentados em que o requerido afirma que foi realizado pagamento para autora, não possui qualquer validade, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu”. Por esses motivos requereu reforma da sentença e provimento do recurso. 


Certificou-se que, embora devidamente intimado, o apelado não apresentou Contrarrazões (ID 8772071).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.  


Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação (ID 8771705), bem como o recebimento dos valores contratados (ID 8771706).


Assim, o argumento no qual os documentos apresentados não possuem qualquer validade, por tratar-se de uma tela sistêmica de um computador, não merece prosperar, visto que o TED acostado aos autos é revestido de formalidade e autenticação mecânica. 


Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Ressalta-se que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor. Isso, porque o contrato foi celebrado por pessoa alfabetizada, estando devidamente aposto em seu instrumento a assinatura do consumidor.


Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar de haver procedido à contratação e ao recebimento da quantia, a autora/apelante deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 


Assim, evidenciada mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Creusa Fernandes de Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0803119-12.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/09/2023