TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802897-96.2020.8.18.0031
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS IRREGULAR. ABRIGO PÚBLICO. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. IRREGULARIDADE FORMAL DA ILPI. DEGRADAÇÃO CONCRETA DOS DIREITOS DOS IDOSOS ABRIGADOS.. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A figura de litispendência somente se configura quando os objetos de ações são idênticas, o que não se trata do presente caso.
2. Em verdade, o cumprimento de decisão de tutela de urgência não impõe a perda superveniente do objeto da sentença.
3. A regularização pretendida pela Defensoria Pública Estatal (01. Estatuto registrado 02. Registro de Entidade Social; 03. Regimento Interno; 04. Comprovante da inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso; 05. Alvará Sanitário junto a Vigilância Sanitária; 06. Atestado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí; e 07. apresentação do Responsável Técnico pela ILPI, tudo com espeque no art. 48 da lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283, de 2005) envolve a segurança daquelas vidas cuidadas na ILPI, consectário dos direitos dos idosos disposto no art. 2° Lei 10.741/03
4. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, bem como da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória que condenou o ente público para que no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias providencie alvará Sanitário, atestado de regularização expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e apresentação do Responsável Técnico pela ILPI; e no prazo impreterível de 120 (cento e vinte) dias: estatuto registrado, registro de entidade social, regimento interno e o comprovante da inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso da entidade Abrigo São José, instituição de longa permanência para idosos, situada em Parnaíba-PI.
Na origem, a Defensoria Pública do Estado do Piauí ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ente público devidamente qualificado aos autos, objetivando o autor, em síntese, comando jurisdicional positivo para obrigar o requerido a fornecer documentos essenciais ao funcionamento e constituição do abrigo São José, Instituição de Longa Permanência para idosos – ILPI, estabelecida na av. Padre Raimundo José Vieira, 1200, no bairro São Benedito, cidade de Parnaíba/PI. Além, de requerer em forma subsidiária, no caso de não cumprimento, após escoamento do prazo estabelecido judicialmente, a interdição da atual sede da Instituição, com a constituição de um novo estabelecimento nos moldes preconizados no art. 48da lei 10741/03 e Resolução da Diretoria Colegiada –RDC/ANVISA nº 283, de 2005).
Tudo, face ao dano coletivo no qual os idosos acolhidos estão diariamente submetidos. Para tanto, destacou, inicialmente, a Defensoria Pública que inobstante o abrigo São José seja mantido integralmente pelo Estado do Piauí, através de sua Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania, sendo, pois, Instituição de Longa Permanência para Idosos do tipo governamental, nos termos da legislação nacional, desde 2018, ao realizar 03 (três) inspeções in locu e 01 (uma) inspeção virtual (em razão da pandemia do novo coronavírus) na sede da Instituição, constatou inúmeras irregularidades.
Pontuou, ainda, que durante a primeira inspeção, realizada em 15/07/2018, e diante da situação encontrada fora instaurado um Procedimento para Apuração de Dano Coletivo –PADAC, de nº 1822/2018. Seguidamente, com a finalização do procedimento, em 27/03/2019, foram encontradas irregularidades, as quais foram distribuídas em 05 (cinco) espécies: Situação regulamentar; Situação Imobiliária; Situação Mobiliária; Quadro de pessoal; e idosos.
Ademais, mesmo tendo sido oficiado a Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí, em 29/03/2019, ofertando um prazo de 15 (quinze) dias para saneamento das irregularidades apontadas, através do Termo de Ajustamento de Conduta, o presente órgão quedou-se inerte.
Ressaltou, por oportuno, que a presente problemática já havia sido identificadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí em meados de 2015, tendo, inclusive, ajuizado ação civil pública em julho do mesmo ano, e distribuída sob o processo nº 0002529-96.2015.8.18.0031, perante este Juízo. Tendo sentença favorável aos autos com a determinação de obrigação de fazer ao Estado do Piauí, para a devida reforma e adequação das instalações físicas do abrigo São José.
Aduziu, também, a Defensoria Pública, que em 30/06/2020, no atual contexto de pandemia da covid-19, realizou, através de videoconferência, o quarto monitoramento em 02 (dois) anos, desenvolvido, inclusive, com a participação das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, Conselho Municipal do Idoso, Corpo de Bombeiros, representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e médico convidado, com ênfase nos cuidados sanitários em virtude do novo coronavírus.
No referido monitoramento, percebeu-se que apesar de uma evidente melhora na prestação de serviços, notadamente na parte organizacional e cuidado com os idosos, ainda existem inúmeras irregularidades identificadas no PADAC, em 2018/2019, principalmente no que diz respeito à prevenção de acidentes, o que acaba por impedir a regularização formal da sede do Abrigo São José.
Pugnou ao fim, face a identificação de funcionamento irregular, pois ainda existem pendências básicas de constituição exigidos pela legislação pátria responsável por regulamentar as Instituições de longa permanência para idosos, a apresentação pelo Estado do Piauí: estatuto registrado, registro em entidade social, regimento interno, indicação de responsável técnico, atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros e alvará sanitário. Pedidos necessários face a extrema negligência com o direito dos hipervulneráveis acolhidos pelo abrigo São José.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, em especial, o Procedimento para Apuração de Dano Coletivo n° 01822/2018, fls. 254/264, id. 5969880 e fotografias atuais do local, fls. 271/326, id. 5969885.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pelo Estado do Piauí.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a extinção da presente ação por litispendência por entender que o objeto desta é apenas maior que o de demanda anteriormente ajuizada naquele juízo em 2015, processo nº 0002529-96.2015.8.18.0031.
Ainda em sede de preliminar, entende ausente interesse de agira que, igualmente, implica em extinção da ação sem resolução de mérito, visto que “os documentos já produzidos nos autos e por estes novos que agora se faz chegar ao juízo, as obrigações consignadas na decisão já foram atendidas, de modo que a presente ação perdeu sua condição” (fls. 469, id. 5970815).
No mérito propriamente dito, requer a reforma integralmente da sentença por ausência de comprovação do alegado por parte da DPE, visto que se utiliza de provas antigas, datadas de 2015, o que não se pode concluir que é a atual condição dos idosos.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Assim, sem prova contemporânea de que os idosos sofrem ofensa a seus direitos legais, a sentença deveria ter concluído pela improcedência por falta de provas do pedido.
Acrescenta que inexiste comprovação de que os idosos estão com sua saúde física ou mental comprometidas, não podendo a opinião da DPE suplantar a dos idosos.
Com base nisto, requer a reforma da sentença integralmente na forma das teses acima expostas.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, fls. 475/486, id. 5970819.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, às fls. 520/530, id. 7314591, pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
PRELIMINARMENTE:
DA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a extinção da presente ação por litispendência por entender que o objeto desta é apenas maior que o de demanda anteriormente ajuizada naquele juízo em 2015, processo nº 0002529-96.2015.8.18.0031.
Afasto a preliminar.
É que a citada litispendência inexiste. De fato existiu anterior ação civil pública em face do Estado do Piauí tratando da Instituição de Longa de Permanência para Idosos – Abrigo São José, em Parnaíba-PI, processo n° 0002529-96.2015.8.18.0031.
Ocorre que a figura de litispendência somente se configura quando os objetos de ações são idênticas, o que não se trata do presente caso.
A ação anterior tratou especificamente acerca de questões estruturais urgentes do abrigo em referência, conforme se vê em documento de fls. 184/195, id. 5969878, enquanto a presente refere-se a questões de regularização da entidade, portanto, claramente objetos diversos, o que não induz de forma alguma a litispendência arguida.
Afasto, assim, a preliminar ora arguida.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
Ainda em sede de preliminar, entende ausente interesse de agir que, igualmente, implica extinção da ação sem resolução de mérito, visto que “os documentos já produzidos nos autos e por estes novos que agora se faz chegar ao juízo, as obrigações consignadas na decisão já foram atendidas, de modo que a presente ação perdeu sua condição” (fls. 469, id. 5970815).
Persiste sem razão o ente público.
É que, em verdade, o cumprimento de decisão de tutela de urgência não impõe a perda superveniente do objeto da sentença.
Ao revés, somente comprova a necessidade de comando judicial positivo para fins de tutela de direito alheio e coletivo lesionado.
Sendo assim, inviável, igualmente, o acolhimento da preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
No mérito propriamente dito, requer a reforma integralmente da sentença por ausência de comprovação do alegado por parte da DPE, visto que se utiliza de provas antigas, datadas de 2015, o que não se pode concluir que é a atual condição dos idosos.
Sem razão o Estado do Piauí.
É que diversamente do afirmado pelo ente público, as provas utilizadas para fins de comprovação de todas as irregularidades são atuais e contemporâneas, não se utilizando de forma alguma as encartadas na ACP ajuizada em 2015.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento administrativo que funda a ação é de 2018, portanto, posteriormente a anterior ação, e ainda assim foi possível perceber que o ente público quedou-se inerte mesmo existindo anterior ação envolvendo o dito abrigo.
Registro que o objeto da ação n° 0002529-96.2015.8.18.0031 envolveu questões estruturais da instituição, enquanto que esta, a regularização formal da entidade. E mesmo a presente ser objeto diverso, este relator pode verificar, através do anexo fotográfico de fls. 271/326, id. 5969881 que as condições da residência ainda persistem ruins e degradantes (eletrodomésticos em péssimas condições, mobiliária em desacordo com as pessoas acolhidas, estrutura da residência sem adaptação dentre tantos outros).
Sendo assim, é despiciendo a juntada de depoimentos dos idosos abrigados no sentido de comprovar a condição degradante coletiva, como requer o ente público, pois, o arcabouço documental é suficiente para tal fim.
Registro, por oportuno, que a casa de idosos é mantida totalmente pelo poder público, o que implica, necessariamente, em fornecimento de serviços básicos para acolhimento e cuidado de quem lá permanece.
Assim, a regularização pretendida pela apelada (01. Estatuto registrado 02. Registro de Entidade Social; 03. Regimento Interno; 04. Comprovante da inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso; 05. Alvará Sanitário junto a Vigilância Sanitária; 06. Atestado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí; e 07. apresentação do Responsável Técnico pela ILPI, tudo com espeque no art. 48 da lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283, de 2005) envolve tal situação, visto que o objeto último é a segurança daquelas vidas ali cuidadas.
Cito importante trecho do decisum objurgado o qual passa a fazer parte da presente razões de decidir:
Conforme já fartamente debatido em sede de tutela de urgência, o direito buscado pelo pela Defensoria Pública, encontra-se cristalinamente consolidada já nos primeiros artigos da Carta da República. O art. 5º, caput, estabelece a inviolabilidade do direito fundamental a vida como alicerce para o princípio da dignidade da pessoa humana. Avançando, na legislação infraconstitucional, Arrematando tais previsões legais, o art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), assim dispõem, in verbis.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
(…)
Para tanto, embora já narrado em outra oportunidade, trago a baila as lições de Hugo Nigro Mazzilli, que em seu magistério destaca que para proteção da pessoa idosa, devem ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Ademais, ainda que o Ente Público Estadual destaque a dificuldade de recursos financeiros para implementar as políticas públicas, possui o STF entendimento consolidado da possibilidade de sua implementação pelo Poder Judiciário, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção por parte da Administração Pública de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1261503 MA - MARANHÃO 0001124-14.2017.8.10.0084, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 15- 06-2020). (grifei)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, 84, 167, 169, 196 E 198, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1208230 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) (STF - AgR ARE: 1208230 AC - ACRE 0000933-68.2011.8.01.0006, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 30-10-2019). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - AgR ARE: 903241 DF - DISTRITO FEDERAL 0019239-98.2012.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma). (grifei)
(fls. 454/455, id. 5969909)
Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, bem como da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0802897-96.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2023