Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025514-86.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, de modo a assegurar aos apelantes as progressões funcionais e o percebimento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, tudo a ser aferido no juízo de origem. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majorar a condenação do EMATER ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025514-86.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025514-86.2016.8.18.0140

APELANTE: WASHINGTON LUIS DE ARAUJO, AVELAR SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE, ALVACI ORSANO PEREIRA, SALATHIEL GONCALVES DIAS, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSE AECIO BARBOSA GONCALVES, MOACI PIRES DE CARVALHO FILHO, GERALDO CUSTODIO DA ROCHA, FRANCISCO JOSE DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, de modo a assegurar aos apelantes as progressões funcionais e o percebimento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, tudo a ser aferido no juízo de origem. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majorar a condenação do EMATER ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025514-86.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WASHINGTON LUIS DE ARAUJO, AVELAR SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE, ALVACI ORSANO PEREIRA, SALATHIEL GONCALVES DIAS, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSE AECIO BARBOSA GONCALVES, MOACI PIRES DE CARVALHO FILHO, GERALDO CUSTODIO DA ROCHA, FRANCISCO JOSE DE ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Washington Luis de Araújo e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da Ação nº 0025399-65.2016.8.18.0140 (id 8676335, fls. 395/399 e id 8676335, fls. 426/427).

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao EMATER a realização, no prazo de 90 (noventa) dias, da avaliação de desempenho dos servidores autores para fins de progressão na carreira, tendo rejeitado a pretensão de pagamento de valores retroativos. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa.

Nas razões do apelo (id 8676335, fls. 403/408), os autores alegam, em síntese, que a ausência da periódica avaliação de desempenho não pode ser invocada para elidir o direito dos servidores à progressão funcional, daí por que fazem jus ao enquadramento e ao pagamento das diferenças referentes ao período pretérito. Requerem, ainda, a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte ré, a fim de reajustá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Embora devidamente intimada, o EMATER-PI – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões (id 8676346).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 9609437) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Da possibilidade de progressão funcional

Verifica-se que a inicial se encontra instruída com contracheques dos autores, emitidos pelo Governo do Estado do Piauí, que atestam a condição de servidores estatutários enquadrados em cargos com Classes e Padrões acima dos inicialmente estabelecidos para as pertinentes carreiras.

Vale dizer que a própria Administração Pública Estadual vem conferindo aos autores as prerrogativas inerentes aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Afinal, os autores só alcançaram as classes e padrões intermediários através de progressões anteriormente concedidas.

Decerto, a presente ação foi movida pelos servidores com a finalidade de tutelar direito decorrente do exercício continuado de cargo público, sendo que tal condição já foi inclusive reconhecida pela Administração na via administrativa.

 

Da progressão funcional viabilizada pelas Leis nº 4.640/1993 e nº 5.591/2006

O tempo de serviço no cargo e a avaliação de desempenho foram os únicos requisitos estabelecidos na Lei nº 4.640/1993 para a progressão do servidor, sendo que tal ato não foi realizado pelo EMATER ao longo dos últimos anos, fato que motivou a propositura da ação pelos autores.

Pois bem. A citada Lei nº 4.640/1993, na parte referente à estrutura de cargos e remuneração, foi revogada por lei posterior, a saber: Lei nº 5.591/2006, que regulou inteiramente essa matéria, mantendo as carreiras escalonadas em Classe e Referência, tendo se omitido apenas quanto à regulamentação das pertinentes progressões.

Nessas circunstâncias, apenas em relação aos critérios para progressão funcional, é que tem vigência e eficácia as pertinentes disposições da Lei nº 4.640/1993. A propósito, eis a previsão do art. 2º § 1º, da LIDB:

 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

Ora, a previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2008 no sentido de que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06 se afigura supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, mas não para percebimento da remuneração que foi prevista na Lei nº 4.640/93, já que atualmente tem eficácia a tabela de cargos e remuneração estabelecida pela norma posterior reestruturante (Lei nº 5.591/06).

Assim, é forçoso reconhecer que a Lei nº 5.591/06 reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto, conforme se verifica desde logo dos termos da sua ementa: “Dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.”

Assim, considerando o tempo de serviço dos servidores/autores e a inércia da Autarquia Estadual em promover as avaliações de desempenho, é procedente a pretensão dos autores quanto aos reenquadramentos decorrentes das progressões não-realizadas. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, cujos valores nem sequer eram definidos na moeda corrente.

A propósito, esse é o posicionamento desta 6ª Câmara, conforme acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Erivan Lopes, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.

2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC).

3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.

4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência.

(ApCiv nº 0026960-27.2016.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erivan Lopes, julgado em 03.07.2020). (grifo nosso)

 

Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos de outras Câmaras deste eg. Tribunal de Justiça:

 

(…) 4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial.

6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018).(grifo nosso)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTÊNCIA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO IMPROVIDO.

I – Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

II – Recurso conhecido e improvido por unanimidade.

(Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 11/11/2014).

 

Essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que, no caso, é a progressão funcional:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITO TEMPORAL

1.Para fins de progressão horizontal, o requisito da avaliação de desempenho, previsto na Lei Municipal 985/1997, deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, bastando o requisito temporal.

2. Recurso provido. v.v. Verificado que o direito à progressão horizontal prevista no art. 84 da Lei n.º 985/97 do Município de Pirapetinga depende da obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho, não subsiste a pretensão da servidora municipal de alcançar automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais.

(TJ-MG - AC: 10511140001948001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015). (grifo nosso)

 

Por fim, vale registrar que o pagamento de valores retroativos a cargo do EMATER deve observar a prescrição quinquenal e se restringir ao período de atividade dos autores (ao passar para a inatividade, o servidor não mais progride na carreira).

 

III – Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, de modo a assegurar aos apelantes as progressões funcionais e o percebimento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, tudo a ser aferido no juízo de origem.

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do EMATER ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, de modo a assegurar aos apelantes as progressões funcionais e o percebimento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, tudo a ser aferido no juízo de origem. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majorar a condenação do EMATER ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0025514-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WASHINGTON LUIS DE ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023