TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831586-80.2021.8.18.0140
APELANTE: M. C. C. L., FRANCIMAR LIMA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. ADEQUAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O direito à saúde é uma garantia constitucional. Havendo provas de que a parte autora precisa fazer uso de fraldas descartáveis, aliado ao fato de que a família não tem condições de arcar com o custo, é de ser reconhecido o pedido.
2. Restando devidamente demonstrada a adequação do insumo por meio de laudo médico particular, impõe-se a manutenção da sentença.
3. O fornecimento do insumo deve ser condicionado à apresentação trimestral de receituário médico atualizado, a fim de que a Administração Pública possa controlar a aquisição e as verbas públicas destinadas à aludida compra.
4. Sentença mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar (Proc. Num. 0831586-80.2021.8.18.0140) que lhe move a menor M.C.C.L representada por sua genitora Francimar Lima Costa.
Na sentença (Num. 8687471), o d. Juízo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS forneça mensalmente à autora o quantitativo de 150 fraldas descartáveis em tamanho apto a atender às necessidades da autora (atualmente P/M), devendo haver renovação da demonstração da necessidade trimestralmente através de aludo médico. Antecipo neste ato os efeitos da tutela sentencial, determinando que o cumprimento se inicie com 10 dias. Condeno a FMS no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).”
Em razões recursais (Num. 8687477), o apelante alega que a responsabilidade do município se restringe ao grupo 03 (três) da Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde. Cita que o município não é obrigado a fornecer tratamentos fora da listagem e que isso a responsabilidade seria do Estado e da União.
Em contrarrazões (Num. 8687505), a apelada alega a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de insumos relacionados a saúde. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em parecer Ministerial, o Ministério Público opinou pelo não provimento do presente recurso e manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No mérito, o ente apelante alega que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos especiais seria do Estado do Piauí.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (ID 8686814), por conta da doença que acomete a apelada.
Em relação à incapacidade econômica, resta evidente a impossibilidade financeira da requerente que se encontra representado pela Defensoria Pública do Estado.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte apelada, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Demonstrada a necessidade de medicamentos e insumos, deve o ente público proceder ao seu fornecimento, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 4. Sentença mantida. Pedido de reexame prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0811710-76.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/02/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0831586-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFraldas
AutorMARIA CECILIA COSTA LOPES
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Publicação17/10/2023