Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815734-50.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. FORNECIMENTO DE INSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação. 2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815734-50.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815734-50.2020.8.18.0140

APELANTE: THALYNES CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815734-50.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THALYNES CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com Thalynes Cardoso de Sousa, ora embargada, opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da parte final da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes da federação, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.

Afirma que é necessária a inclusão da União no polo passivo, alegando que a presente demanda só existe porque o referido ente não incluiu os medicamentos pleiteados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

A embargada postulou pelo não conhecimento do recurso, alegando o mero caráter protelatório dos embargos, não havendo no acórdão recorrido qualquer vício a ser sanado.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0815734-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

THALYNES CARDOSO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/09/2024