Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0001306-26.2015.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Inexiste nos embargos, a incidência qualquer vício que justificaria a interposição do referido recurso. 2. A questão arguida em sede de embargos como matéria omissa, trata-se, na verdade, de inovação recursal. 3. Embargos não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001306-26.2015.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001306-26.2015.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DAIANA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Inexiste nos embargos, a incidência qualquer vício que justificaria a interposição do referido recurso.

2. A questão arguida em sede de embargos como matéria omissa, trata-se, na verdade, de inovação recursal.

3. Embargos não conhecidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001306-26.2015.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: DAIANA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DAIANA DE CASTRO LIMA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, o embargante alega a perda superveniente do interesse recursal da embargada, ante a sua nomeação ao cargo pleiteado nesta ação, o que ocorreu em 20/03/2017.

A embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de constatar que o embargante utiliza os embargos para fins diversos dos previstos na lei. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



O embargante, aponta que a decisão vergastada fora omissa quanto à perda superveniente do interesse recursal da embargada em razão de sua admissão, que ocorreu, segundo ele, em 2017. Ora, não há que se falar em omissão diante de uma questão que, sequer, fora suscitada anteriormente, não sendo possível, por óbvio, o acórdão se manifestar sobre uma matéria não arguida em sede recursal.

Assim, a questão arguida nos embargos, trazida por ele como matéria omissa, na verdade, trata-se de uma inovação recursal.

Portanto, conclui-se que os embargos foram interpostos fora das hipóteses de cabimento previstas na lei, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

 



Teresina, 18/08/2023

Detalhes

Processo

0001306-26.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAIANA DE CASTRO LIMA

Publicação

15/09/2023