TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001306-26.2015.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAIANA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexiste nos embargos, a incidência qualquer vício que justificaria a interposição do referido recurso.
2. A questão arguida em sede de embargos como matéria omissa, trata-se, na verdade, de inovação recursal.
3. Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001306-26.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAIANA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DAIANA DE CASTRO LIMA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, o embargante alega a perda superveniente do interesse recursal da embargada, ante a sua nomeação ao cargo pleiteado nesta ação, o que ocorreu em 20/03/2017.
A embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de constatar que o embargante utiliza os embargos para fins diversos dos previstos na lei. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
O embargante, aponta que a decisão vergastada fora omissa quanto à perda superveniente do interesse recursal da embargada em razão de sua admissão, que ocorreu, segundo ele, em 2017. Ora, não há que se falar em omissão diante de uma questão que, sequer, fora suscitada anteriormente, não sendo possível, por óbvio, o acórdão se manifestar sobre uma matéria não arguida em sede recursal.
Assim, a questão arguida nos embargos, trazida por ele como matéria omissa, na verdade, trata-se de uma inovação recursal.
Portanto, conclui-se que os embargos foram interpostos fora das hipóteses de cabimento previstas na lei, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 18/08/2023
0001306-26.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAIANA DE CASTRO LIMA
Publicação15/09/2023