
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753126-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: FRANCISCO HEMERSON DA SILVA BARROS
AGRAVADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO HEMERSON DA SILVA BARROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo n.° 0813371-22.2022.8.18.0140) impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, tendo juízo a quo indeferido a liminar pleiteada, ante a ausência de demonstração inequívoca de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato combatido.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que em que pese não possuir o coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0, conforme dispõe a Resolução 004/2022, possui extraordinário desempenho acadêmico, tendo estagiado no MPF, DPU, AGU e TJPI, sendo que, neste último, foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assistente de Apoio Judiciário.
Segue argumentando que cumpriu carga horária superior a 90% do curso e foi aprovado na primeira fase do Exame da OAB e que deve ser ponderada a ausência do coeficiente (possui 8,65) para a realização de Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Universidade Estadual do Piauí proceda todas as medidas para constituir banca examinadora especial para avaliação do agravante nas disciplinas restantes para antecipação e conclusão de curso.
Em decisão de ID. 6793826, proferido pelo então Relator, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, foi deferido o pedido liminar.
Por meio do documento de ID 8059869, o Estado do Piauí apresentou manifestação alegando nulidade do feito, por não ter sido formalmente intimado da presente demanda, informa que cumpriu a decisão monocrática e requer a juntada da contestação apresentada nos autos principais.
Através da manifestação de ID 9381073, a 18ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento pela perda superveniente do objeto.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0813371-22.2022.8.18.0140 foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto no dia 22 de junho de 2023 (sentença acostada no ID 42565426 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ – AI: 00286546020218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0753126-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO HEMERSON DA SILVA BARROS
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação01/07/2023