Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0022655-73.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FINS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022655-73.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0022655-73.2011.8.18.0140

EMBARGANTES: CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA e MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES 

Advogados: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A

EMBARGADOS: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO DO BRASIL SA

Advogados: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-S, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676-A, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO - PI4998-A e PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A

Advogados: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FINS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA e MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES (Id 9362704) em face do acórdão (Id 8762456), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Em suas razões de recurso as embargantes aduzem que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar de reconhecer que a lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, não aplicou a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.

Alega que os embargados apresentaram contestação apenas alegando que as ora embargantes solicitaram o cancelamento do plano de previdência e o consequente resgate dos valores, mas, não comprovaram, em nenhum momento, que disponibilizaram os contratos dos planos de previdência e/ou de que deram a elas ciência da opção de dar continuidade ao plano existente.

Afirma que os embargados agiram de má-fé omitindo inúmeras informações importantes, causando-lhes prejuízos de toda ordem.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para esclarecer a contradição apontada.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 11443285) e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (Id 11531047), aduzindo, em suma, que inexiste omissão ou contradição no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de rediscussão da matéria, o que é incabível na espécie recursal, razão pela qual, o recurso deve ser improvido.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega as embargantes que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar de reconhecer que a lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, não aplicou a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, causando-lhe prejuízos de toda ordem.

Sem razão o embargante.

A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Grifou-se)


A questão acerca da inversão do ônus da prova fora devidamente apreciada no acórdão, tendo o Órgão Colegiado decidido que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente, o da inversão do ônus da prova, tal fato não exonera as autoras do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso em tela.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifou-se)


Conforme fundamentado no acórdão, as embargantes não comprovaram qualquer prejuízo ou que foram induzidas a erro pelos embargados, atribuindo a estes um suposto prejuízo, quando, na verdade, revela-se mero arrependimento de terem resgatado os valores depositados nos planos de previdência, pretendendo agora restabelecer os contratos pactuados pelo de cujos Marcílio Flávio Rangel de Farias.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo das recorrentes com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)


 Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0022655-73.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA

Réu

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

23/08/2023