TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-24.2020.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LANA KRISNA DE CARVALHO MORAIS
Advogado(s) do reclamado: RUI LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSOCIVIL.APELAÇÃO.MAGISTÉRIO.PROMOÇÃO .CLASSES DE UMA MESMA CARREIRA.INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO.CONTRAPRESTAÇÃODEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Não se sustenta a tese do apelante de que a promoção configuraria ascensão de cargo público, forma de provimento vedada pela Constituição da República, visto que é plenamente possível o professor do Magistério Superior desenvolver-se na carreira por meio de promoção, desde que preencha os requisitos elencados no art. 23 da LC nº 61/2005.
2-É contraditória a negativa da contraprestação devida, pois cabia à administração analisar a existência de recurso financeiro antes de implementar a alteração de regime de 20 horas para 40 horas, alegar somente depois da implementação da mudança configura Venire contra factum proprium, afrontado à segurança jurídica e à moralidade administrativa, desrespeitando as legítimas expectativas do corpo docente, além, é claro, que incidir em locupletamento ilícito.
3- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, irresignado com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LANA KRISNA DE CARVALHO MORAIS pleiteando diferenças salariais correspondente ao regime de trabalho integral e à titulação de mestrado.
A apelada é docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI desde 17.10.2018, data da posse, ocupante do cargo de professor efetivo classe auxiliar , nível 1, regime de trabalho tempo parcial 20, na área de Jornalismo.
Alega que em 29.08.2019 houve a alteração de regime de trabalho para tempo integral, bem assim que adquiriu a titulação em mestre e sua remuneração não sofreu qualquer acréscimo.
Requer que a repercussão financeira decorrente do regime de trabalho de tempo integral e promoção seja implantada em seu contracheque, e a condenação ao pagamento dos valores pretéritos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a FUESPI a Promover a requerente para a Classe de Professor Assistente, nível I, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 27.11.2018 (data do requerimento) e a alteração do regime de trabalho para tempo integral, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 29.08.2019 (data da Portaria).
Irresignada, a FUESPI aduz que muito embora denominada pela Lei Complementar n. 61/2005 de “promoção”, o pedido da apelante consiste em ascensão ou acesso, forma de provimento rechaçada pela Constituição, além de violar o princípio do concurso público, visto que os requisitos para investidura nos cargos são diferentes.
Sobre a carga horária, alega que a apelada não demonstrou o atendimento de todas as condicionantes legais impostas pela legislação para o deferimento da mudança de regime de trabalho, a qual está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e da UESPI .
Também defende que a Administração Pública não pode pagar valores irretroativos, visto que é regida pelo princípio da irretroatividade dos atos administrativos, bem como pela ausência de comprovação da implementação dos requisitos legais para concessão do pagamento de tais valores.
Instada se manifestar , a Procuradoria Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário sua intervenção no feito.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Conforme relatado, a apelada requer diferenças salariais correspondente ao regime de trabalho integral e à titulação de mestrado.
Sobre o tema, convém colacionar os arts. 16, 18 e 23 da Lei Complementar 61/05:
Art. 12. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento das classes de magistério da UESPI é exigida:
I – certificado de especialista para Professor Auxiliar;
II – diploma de mestre para Professor Assistente;
III - diploma de doutor para Professor Adjunto;
IV - diploma de doutor para Professor Associado, além de pertencer ao último nível da classe de Adjunto há pelo menos dois anos e apresentar publicação científica indexada, reconhecida pela comunidade acadêmica e científica, nos últimos dois anos;
V - diploma de doutor para Professor Titular.
§ 1º O provimento para Professor Titular dependerá de prévia aprovação em concurso público específico, aberto a portadores de Título de Doutor
Art. 16. O desenvolvimento funcional dos cargos do magistério superior dar se-á através de progressão e de promoção.
§ 1º Progressão consiste na movimentação do professor do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2º Promoção consiste na mudança do Professor para o nível inicial da classe correspondente ao título obtido
Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.”
Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;
II- obtenção do título:
a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente;
b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto”
Infere-se dos dispositivos transcritos que, a carreira de magistério compõe-se de classes auxiliar, assistente , adjunto , associado e titular e que apenas a promoção para classe de professor titular depende de dependerá de prévia aprovação em concurso público específico, aberto a portadores de Título de Doutor , as demais estão condicionadas à qualificação dos professores através de titulação.
Sobremais, a promoção consiste na mudança do Professor para o nível inicial da classe correspondente ao título obtido .
Na espécie, a apelada comprova ser Mestre em Formação de Professores e Práticas Interdisciplinares, fazendo jus, portanto, à promoção à Classe de Professor Assistente, nos termos da Lei.
Não se sustenta a tese do apelante de que a promoção configuraria ascensão de cargo público, forma de provimento vedada pela Constituição da República, visto que é plenamente possível o professor do Magistério Superior desenvolver-se na carreira por meio de promoção, desde que preencha os requisitos elencados no art. 23 da LC nº 61/2005.
A mudança de classe é inerente à carreira, como forma de incentivo à qualificação do corpo docente, de forma que as classes de Professor Auxiliar, Assistente e adjunto compõem uma mesma carreira, com atribuições idênticas, distinguindo-se apenas em razão da graduação dos professores, devendo a remuneração ser majorada enquanto incentivo para o aprimoramento da graduação
No que tange à mudança do regime de trabalho, reputo extremamente contraditório a negativa da contraprestação devida, pois cabia à administração analisar a existência de recurso financeiro antes de implementar a alteração de regime de 20 horas para 40 horas, alegar somente depois da implementação da mudança configura Venire contra factum proprium, afrontado à segurança jurídica e à moralidade administrativa, desrespeitando as legítimas expectativas do corpo docente, além, é claro, que incidir em locupletamento ilícito.
Também é descabida a tese de que não é possível o pagamento de valores retroativos, haja vista que a ilegalidade da situação merece ser reparada em sua gênese, gerando , induvidosamente, o pagamento dos valores retroativos, a fim de reparar os danos causados à apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800496-24.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLANA KRISNA DE CARVALHO MORAIS
Publicação26/07/2023