TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804519-94.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. APELO PROVIDO. A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.” No caso dos autos, inobstante a sentença recorrida tenha sido prolatada no sentido de não impor a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial, é possível constatar a resistência da pretensão pelo ora apelado, pois que o requerido contestou a ação e requereu a sua improcedência, restando caraterizado, portanto, a litigiosidade no caso vertente. Desse modo, entendemos pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença combatida, a fim de condenar a requerida em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença combatida, a fim de condenar a requerida em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida pela ora recorrente em desfavor do banco CETELEM S.A.
Em suas razões, a apelante alega que, na origem, a ação diz respeito à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado.
Informa que o Juiz a quo julgou extinguiu o processo, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISTIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Diz que é importante destacar que a parte autora enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 27 de julho de 2021, conforme ID 19248699, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial. Perceba-se que houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Ressalta que o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação. Ora, se apresentou Contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado.
Fala que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.
Argumenta, assim, que Evidente, portanto, que o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicia
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Contrarrazões nos autos – Id nº 9349579, na qual a recorrida rechaça as alegações recursais e pede o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. 1
É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.” 2
Pois bem. No caso dos autos, inobstante a sentença recorrida tenha sido prolatada no sentido de não impor a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial, é possível constatar a resistência da pretensão pelo ora apelado, pois que o requerido contestou a ação e requereu a sua improcedência, restando caraterizado, portanto, a litigiosidade no caso vertente.
Nessa linha:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RÉ VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Requerida, em sede cautelar, a produção antecipada de provas e vencida a objeção oferecida, são devidos honorários advocatícios, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes" (REsp 474.167/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 269). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.385.795/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 4/4/2014.)
(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621)
(…) Sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, entendeu a Turma, por maioria, que, de acordo com a doutrina, o legislador parece que, não tendo outro local onde colocar a antecipação de provas, o fez em meio às medidas cautelares. Na verdade, não se trata de medida cautelar, mas deve seguir a regência destas por estar no mesmo título do CPC. Há um incidente e o próprio CPC diz, no art. 20, que a parte deve ser condenada nas despesas por incidentes considerados procedentes. Por isso, mesmo que fosse antecipatória a propositura da ação, sendo contestada, sendo apresentada uma objeção à produção de provas e vencida essa objeção – segundo o juiz, favorável ao requerente –, não seria justo que se deixasse de arbitrar os honorários, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes. Se houvesse a oposição, não teríamos litígio, porque não há interesse material em conflito, mas temos um conflito de natureza processual. Se há resistência à produção antecipada de provas, a parte responde pela verba advocatícia.(REsp 474.167-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 18/3/2003).
Desse modo, entendemos pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença combatida, a fim de condenar a requerida em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804519-94.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2023