Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800991-86.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. CONDIÇÕES DA VENDA EM LEILÃO PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EM 60 DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800991-86.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-86.2020.8.18.0026

RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS

 

RECORRIDO: ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. CONDIÇÕES DA VENDA EM LEILÃO PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EM 60 DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800991-86.2020.8.18.0026

RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A

RECORRIDO: ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o autor alega que arrematou um veículo automotor em leilão pelo lance de R$ 15.000,00 e R$ 1.998,00 (mil e novecentos e noventa e oito reais), contudo, os requeridos não regularizaram a documentação do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias estipulados em regulamento, fato que ocasionou prejuízos ao autor.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés a pagarem ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento.

A parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI interpôs recurso inominado aduzindo: ausência de ação estatal; inexistência de comprovação dos danos morais; do montante fixado a título de indenização por danos morais em caso de eventual condenação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Trata-se de Ação de danos morais em que a parte autora alega que após adquirir um automóvel por leilão o comitente vendedor deixou de cumprir o prazo para entrega dos documentos necessários para transferência o impossibilitando de utilizar ou vender o bem adquirido. Em razão disso pleiteia indenização por danos morais e materiais ante os fatos narrados.

Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, pois pôs a leilão veículo que necessitava de regularização, porém, não a promoveu no prazo estabelecido pelo item 12.3 do edital, ou seja, o prazo de 60 dias úteis para expedição do Documento Definitivo. .

Certo é que o arrematante de bem em leilão adquire o bem com o fim de usufruir deste, assim, a demora injustificada na regularização da documentação do veículo inviabiliza o usufruto do bem, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, assistindo direito ao autor quanto a indenização por dano moral.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Quanto ao pleito do autor para reconhecimento da legitimidade do leiloeiro, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800991-86.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Publicação

22/09/2023