TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-86.2020.8.18.0026
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. CONDIÇÕES DA VENDA EM LEILÃO PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EM 60 DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800991-86.2020.8.18.0026
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A
RECORRIDO: ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o autor alega que arrematou um veículo automotor em leilão pelo lance de R$ 15.000,00 e R$ 1.998,00 (mil e novecentos e noventa e oito reais), contudo, os requeridos não regularizaram a documentação do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias estipulados em regulamento, fato que ocasionou prejuízos ao autor.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés a pagarem ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento.
A parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI interpôs recurso inominado aduzindo: ausência de ação estatal; inexistência de comprovação dos danos morais; do montante fixado a título de indenização por danos morais em caso de eventual condenação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Trata-se de Ação de danos morais em que a parte autora alega que após adquirir um automóvel por leilão o comitente vendedor deixou de cumprir o prazo para entrega dos documentos necessários para transferência o impossibilitando de utilizar ou vender o bem adquirido. Em razão disso pleiteia indenização por danos morais e materiais ante os fatos narrados.
Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, pois pôs a leilão veículo que necessitava de regularização, porém, não a promoveu no prazo estabelecido pelo item 12.3 do edital, ou seja, o prazo de 60 dias úteis para expedição do Documento Definitivo. .
Certo é que o arrematante de bem em leilão adquire o bem com o fim de usufruir deste, assim, a demora injustificada na regularização da documentação do veículo inviabiliza o usufruto do bem, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, assistindo direito ao autor quanto a indenização por dano moral.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Quanto ao pleito do autor para reconhecimento da legitimidade do leiloeiro, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
0800991-86.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Publicação22/09/2023