Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804240-45.2020.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso em apreço, o juízo a quo entendeu por restarem configurados os requisitos configuradores da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, razão pela qual julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a apelante ao pagamento de danos morais. 2- Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804240-45.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804240-45.2020.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

APELADO: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  IMPROVIDO.


1- No caso em apreço, o juízo a quo entendeu por restarem configurados os requisitos configuradores da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, razão pela qual julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a apelante ao pagamento de danos morais.

2- Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.

3 - Recurso conhecido e improvido.


 



ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804240-45.2020.8.18.0026), ajuizada por ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTO, ora apelada.

A sentença (Num. 5446690), o d. juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulado e condenou a concessionária demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da autora, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios estes arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 5446695) a EQUATORIAL PIAUÍ afirma a inexistência do dever de indenizar e a irrazoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam afastadas as condenações fixadas na sentença apelada.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 5446701), nas quais afirma que a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito, razão pela qual faz jus à reparação pelos danos morais sofridos. Requer o desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não emitiu parecer (Num. 9816865).

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES


Ausentes.

 

III. DO MÉRITO

 

No caso em apreço, o juízo a quo entendeu por restarem configurados os requisitos configuradores da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, razão pela qual julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a apelante ao pagamento de danos morais.

Das alegações das partes e diante da prova documental trazida com a inicial, restaram incontroversas as reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, por consideráveis períodos de tempo, 06 (seis) dias, o que certamente acarretou os danos amplamente narrados na exordial (ID. Nº 12304580/12304581).


A interrupção no fornecimento de energia no Povoado Água Fria entre os dias 24/06/2018 a 29/06/2018, foi fato notório  veiculado pela impressa local (ID. nº 12304580).


Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a autora a qualidade de consumidora final dos serviços de fornecimento de energia elétrica que são prestados pela concessionária ré, sendo certo que a relação de consumo tem como princípio norteador fundamental o da vulnerabilidade do consumidor, conforme estatuído no art. 4º, inc. I da Lei 8078/90, que impõe aos prestadores de serviços responsabilidade de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, como expressamente dispõe o art.14 de supracitado diploma legal.


A falha do serviço, in casu, reside na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, não foi apresentada, pela concessionária ré, razoável justificativa a explicar a interrupção dos serviços por 06 dias, prazo esse que, efetivamente, extrapola os limites da razoabilidade, notadamente porque comprovou a autora que realizou reclamações, elencando o número do respectivo protocolo em sua inicial.


Tem-se, pois, que sobre a injustificada demora no restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica, a ré, ora apelante, não apresentou nenhuma justificativa plausível a afastar a sua responsabilidade objetiva, descumprindo o disposto no artigo 373, II do CPC, ao passo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.


Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço descrita na inicial e não configurada nenhuma das excludentes de responsabilidade apontadas nos incisos do §3º do art.14 do CDC, a sentença que acolheu a pretensão indenizatória articulada pela autora, em relação ao dano moral, não merece ser reformada.


Afirmada a responsabilidade da concessionária ré e reconhecida a configuração do dano moral, deve ser mantida a verba compensatória em R$ 3.000,00,  pois foi bem dimensionada, mostrando-se suficiente para a recomposição do dano decorrente da falha do serviço, ficando, assim, na faixa do razoável, ao menos pelos critérios adotados nesta Corte de Justiça.


Nesta seara, verifica-se que a sentença a quo, de forma justa e adequada, resolveu com correção o conflito de interesses existente entre as partes litigantes, não havendo motivos para reforma.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tanto por seus próprios fundamentos, quanto por aqueles ora declinados.


Majoro a verba estipulada em desfavor da demandada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 

Detalhes

Processo

0804240-45.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTO

Publicação

30/11/2023